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Alexandre determina prisão de Collor por caso da 'lava jato'

 

25 de abril de 2025, 9h58

Por entender que os embargos de declaração apresentados pela defesa tinham “caráter meramente protelatório”, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, determinou na noite desta quinta-feira (24/4) a prisão imediata do ex-presidente e ex-senador Fernando Collor de Mello, condenado a oito anos e dez meses de prisão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

Fernando Collor de Mello

Collor foi condenado a oito anos e dez meses de prisão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro

O magistrado ordenou a certificação do trânsito em julgado do caso e pediu ao presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, a convocação de uma sessão virtual extraordinária para que o Plenário discuta se confirma a decisão. Ela começará às 11h desta sexta (25/4) e terminará às 23h59.

Collor foi condenado pelo STF em 2023. Os ministros consideraram que, entre 2010 e 2014, o então senador recebeu R$ 20 milhões de propina para viabilizar contratos da construtora UTC Engenharia com a BR Distribuidora (subsidiária da Petrobras à época), em troca de apoio político para indicação e manutenção de diretores da estatal.

Os fatos foram investigados pela “lava jato”. A denúncia contra Collor e outras oito pessoas foi apresentada em 2015 pela Procuradoria-Geral da República, que era comandada por Rodrigo Janot.

Em novembro do último ano, o Supremo já havia rejeitado os primeiros embargos na ação penal e mantido a condenação. Os novos embargos contestavam o tamanho da pena, com a justificativa de que deveria prevalecer a pena menor sugerida pelos votos vencidos no julgamento original.

Alexandre explicou que esse tipo de recurso só pode ser apresentado se houver pelo menos quatro votos a favor da absolvição. A mera divergência quanto à dosimetria da pena aplicada não é suficiente para isso. No caso, apenas dois ministros haviam votado pela absolvição de Collor.

O relator ainda destacou que o STF vem autorizando o início imediato da execução da pena, “independentemente de publicação da decisão”, quando fica claro o “caráter protelatório do recurso”, cujo objetivo é apenas postergar o trânsito em julgado da condenação.

“A manifesta inadmissibilidade dos embargos, conforme a jurisprudência da Corte, revela o caráter meramente protelatório dos infringentes, autorizando a certificação do trânsito em julgado e o imediato cumprimento da decisão condenatória”, afirmou.

Na mesma decisão, Alexandre também rejeitou recursos dos demais condenados e determinou o início do cumprimento das penas de dois empresários. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

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AP 1.025

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