Procedimento administrativo de apuração de responsabilidade
24 de abril de 2025, 16h18
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional instituiu importante regramento para promover a apuração administrativa da responsabilidade de terceiros por dívidas de empresas, com possibilidade grande aplicação no âmbito das atividades empresárias.

A medida está regulamentada pela Portaria nº 1.160/2024/PGFN, que detalha o procedimento a ser observado pelo Fisco para reconhecer, na esfera administrativa, que determinada pessoa é responsável — e, portanto, coobrigada com o devedor originário — por determinado débito fiscal.
A normativa estabelece que o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) deverá ser instaurado pelos órgãos encarregados da recuperação de créditos (a Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União ou a Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos), admitindo-se a delegação da atribuição para unidades descentralizadas.
Obviamente, por influência do devido processo no âmbito administrativo, há exigência de que o ato de instauração aponte, ainda que indiciariamente, as circunstâncias que ensejam a responsabilidade de terceiro pela dívida do contribuinte originário, detalhando os elementos de fato e de direito em que se funda a atribuição de responsabilidade, além da discriminação e da consolidação do valor da dívida.
Cientificação do terceiro
Como não poderia deixar de ser, o PARR pressupõe a regular cientificação do terceiro, com oportunidade de apresentação de impugnação, a qual poderá ser realizada inclusive por edital nos casos de não localização e de ser domiciliado no exterior sem cadastro no Sistema Regularize.
Enquanto plataforma eletrônica de processamento das dívidas fiscais, o sistema Regularize passa a ser, pela Portaria nº 1.160/2024/PGFN, o canal único de manifestação do contribuinte quanto ao PARR, o que promete oferecer celeridade ao expediente.

Sem dúvidas, as situações de crise empresarial tendem a ser um dos maiores cenários de aplicação do PARR, viabilizando que se atribua a sócios-administradores de sociedades de responsabilidade limitada (Ltda.) responsabilidade pessoal por dívidas fiscais de empresas, notadamente nas hipóteses de dissolução irregular.
Não há como deixar de perceber, a propósito, que as situações de crise empresarial, marcadas pelas dificuldades financeiras do empreendimento, são justamente as hipóteses em que as dissoluções irregulares ocorrem com maior frequência, mediante informal encerramento das atividades.
Aplicação do PARR
Essa situação de dissolução irregular de um empreendimento, que não reflete na cessação do lançamento de inúmeras obrigações fiscais, principais e acessórias, em relação à pessoa jurídica empresária, acaba por configurar campo fértil para a aplicação do PARR.
A constatação se reveste de advertência importante aos empresários, notadamente àqueles encarregados da função de sócios-administradores, na medida em que a irregularidade da dissolução de empreendimentos pode redundar na responsabilização pessoal daqueles, comprometendo seu patrimônio pessoal pelas dívidas do empreendimento.
É certo que a referida medida já podia ser realizada, especificamente mediante redirecionamento de execução ou desconsideração da pessoa jurídica no âmbito judicial. Entretanto, a adoção da responsabilização administrativa por parte do Fisco tende a acelerar substancialmente essa medida, atingindo a esfera patrimonial individual dos sócios.
É de se recobrar a memória de que grande parte das dívidas fiscais tem sido objeto de protesto antes mesmo de sua cobrança judicial, o que viabiliza que, após atribuição de responsabilidade por PARR, os sócios de empresas dissolvidas irregularmente possam, eles próprios, enquanto pessoas físicas, ser objeto das medidas de restrição de crédito em virtude de dívidas fiscais de empreendimentos dos quais tenham sido administradores.
Esse cenário reafirma a importância da regular administração dos empreendimentos, mesmo nos casos de crise empresarial, observando regularmente as obrigações tributárias acessórias e principais, ou providenciando as medidas judiciais inerentes a cada caso concreto.
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