Atraso em assinatura não justifica negativa de condicional, diz TJ-RJ
20 de abril de 2025, 15h45
O livramento condicional não deve ser negado em razão de atraso em assinatura de documento para progressão de regime. Com esse entendimento, a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concedeu a liberdade condicional a um homem que teve esse direito negado por assinar um documento com um dia de atraso.

Livramento condicional não deve ser negado com base em atraso de assinatura
Para o julgador de piso, o atraso demonstrou que o apenado não tinha os requisitos subjetivos de responsabilidade e comprometimento para a progressão de pena.
A defesa recorreu ao TJ-RJ, alegando que o atraso não compromete o histórico de bom comportamento do preso. Além disso, todos os critérios para a progressão já tinham sido preenchidos.
Os desembargadores acataram o pedido do defensor e reformaram a sentença, concedendo o livramento condicional ao homem.
Eles observaram que o preso preenchia todos os requisitos legais, que não tinha cometido falta grave nos últimos 12 meses e que já tinha cumprido tempo suficiente de reclusão para a concessão do benefício.
“Entendo que aqui se vislumbra a possibilidade de concessão do benefício pleiteado, mesmo porque, como dito, não há referência a outras faltas disciplinares no último ano em que esteve preso”, escreveu o relator, desembargados Marcelo Castro Anátocles da Silva Ferreira.
“Entendimento contrário acabaria por criar impeditivo não abrangido pela normal legal, o que não apenas agride o princípio da estrita legalidade, mas também dificulta a gradativa reinserção do apenado no meio social a partir do estímulo ao senso de responsabilidade e disciplina. Desse modo, não há nos autos justificativa para a não concessão do benefício pleiteado, de forma que a decisão recorrida deve ser reformada.”
O defensor público do Rio de Janeiro, Eduardo Newton, atuou em defesa do apenado. A votação foi unânime.
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Processo 5018145-32.2024.8.19.0500
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