combinado não sai caro

Se plano de RJ prevê venda de bem, anuência dos credores é desnecessária

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17 de abril de 2025, 17h48

Se o plano de recuperação judicial aprovado pelos credores e homologado pelo juízo prevê a venda de um dos bens da empresa, não há necessidade de nova manifestação sobre o tema para que a transação seja feita.

Raul Araújo entendeu que se o contrato precisa ser autorizado pelo juízo da recuperação judicial é dele a competência para mediar conflitos

Raul Araújo destacou que a venda do imóvel era prevista no plano de recuperação aprovado pelos credores

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de uma incorporadora para preservar a compra de um terreno de uma empresa de transportes coletivos.

A venda do bem foi prevista no plano de recuperação judicial da empresa e foi ajustada por R$ 40 milhões, conforme avaliação, mas o Ministério Público do Distrito Federal se insurgiu e obteve decisão favorável para desfazer o negócio.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que o juízo da recuperação foi descuidado ao autorizar o negócio, já que o plano da RJ foi incerto quanto ao destino do valor a ser recebido.

Como os R$ 40 milhões representariam apenas 0,2% da dívida a ser saldada pela empresa, a venda do imóvel representaria possível burla aos credores, principalmente aqueles oriundos das ações trabalhistas.

A incorporadora interpôs recurso especial apontando que a venda do imóvel é ato jurídico decorrente de expressa previsão do plano de recuperação judicial, e pediu o reconhecimento da higidez do negócio.

Previsão do plano

Relator do recurso, o ministro Raul Araújo deu razão à compradora. Para ele, o TJ-DF se limitou a desfazer o negócio sem justificativa adequada e sem indicar como isso serviria para a superação da crise financeira da empresa.

Para ele, não é lógico e nem razoável impedir a alienação do imóvel e inviabilizar o uso da receita pela empresa, que ainda teria de arcar com despesas como IPTU.

“Nesse cenário, bastaria terem sido adotadas maiores cautelas pelas instâncias ordinárias, sobretudo no controle e na destinação do elevado montante do preço total pago pelo imóvel, inexistindo ilegalidade na autorização de venda e na efetivação desta”, destacou.

Se a venda foi feita da forma como está discriminada no plano de recuperação judicial, com a intenção de ajudar a saúde financeira da empresa, uma nova oitiva dos credores não seria necessária, de acordo como o ministro.

“No caso dos autos, não se trata de bem essencial para o regular desenvolvimento das atividades da devedora, sociedade empresária do ramo de transporte coletivo urbano, mas mero ativo imobilizado do seu patrimônio”, disse Araújo.

“Assim, não há o que falar na necessidade de específica manifestação da assembleia geral de credores, nem do reconhecimento expresso pelo juiz da utilidade da venda, que decorreu do cumprimento do plano de recuperação judicial regularmente homologado por sentença contra a qual não fora interposto nenhum recurso”, complementou.

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REsp 1.757.672

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