TJ-MG condena transportadora que se apropriou de carga
15 de abril de 2025, 12h30
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma transportadora a restituir a uma empresa do ramo alimentício o valor de R$ 523 mil, devido ao não cumprimento do contrato de transporte.

Transportadora vendeu 100 toneladas de mercadoria da empresa alegando custos com retenção e multas
A empresa ajuizou ação pleiteando ressarcimento dos danos, argumentando que contratou a transportadora em 20 de abril de 2022 para levar 100 toneladas de feijão carioquinha da cidade de Sorriso, em Mato Grosso, até a cidade de Recife, em Pernambuco.
Foram pagos R$ 30 mil pelo serviço. A carga foi dividida em dois caminhões, mas eles foram parados em um posto de fiscalização em Pernambuco. As autoridades fiscais detiveram a carga e os dois motoristas da transportadora sob a alegação de irregularidade na documentação.
Mais tarde, a empresa contratante conseguiu comprovar a legalidade da carga, a qual foi devolvida em 6 de maio, para a devida entrega. Todavia, no dia 26 daquele mês, a transportadora informou que vendeu as 100 toneladas de feijão para cobrir gastos que teve com os dois caminhões retidos durante nove dias, além de infrações administrativas.
Por isso, a contratante pleiteou o recebimento de R$ 523 mil, sendo R$ 493 mil referentes ao valor da carga e R$ 30 mil pelo serviço de transporte.
Carga não pode ser retida
O pedido foi aceito pelo juiz Eduardo Henrique de Oliveira Ramiro, da 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, sob o fundamento de que a transportadora não tem o direito de reter a carga. Segundo o magistrado, “a venda de bem realizada por agente que não é proprietário da coisa alienada é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, em razão da ilicitude do objeto do negócio”.
Diante da decisão, a transportadora recorreu. O relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, manteve a sentença. O magistrado afirmou que a transportadora está discutindo judicialmente a multa aplicada aos seus funcionários. Dessa forma, não ocorreu o desembolso de qualquer valor para a quitação até o presente momento.
“Ora, o fato dos caminhões e da mercadoria ficarem apreendidos no período de 28/04/2022 a 06/05/2022 no Posto Fiscal de Xexéu/PE, por culpa da apelada, não autoriza a transportadora apelante a vender a mercadoria transportada para cobrir supostos prejuízos”, afirmou o relator.
Além disso, ele enfatizou que a empresa não anexou qualquer prova dos efetivos prejuízos que teve em razão da apreensão dos caminhões e da mercadoria.
Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Eveline Felix votaram de acordo com o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
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Processo 1.0000.24.209552-9/001
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