STF nega recursos de MP-RJ e policiais condenados pela morte de Amarildo
30 de setembro de 2024, 8h25
Por não enxergar questão constitucional relevante, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, negou recursos do Ministério Público do Rio de Janeiro e dos policiais militares Edson Raimundo dos Santos e Luiz Fellipe de Medeiros, condenados pelos crimes de tortura seguida de morte e ocultação de cadáver do pedreiro Amarildo de Souza, em 2013, no Rio de Janeiro.

Amarildo desapareceu após ser levado à UPP da Rocinha, na Zona Sul do Rio
Os dois policiais e o MP-RJ recorreram ao STF contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A defesa pretendia anular a condenação, alegando, entre outros pontos, ilegalidade na produção das provas e falta de descrição precisa dos fatos criminosos na denúncia.
Já o MP questionava a decisão do TJ-RJ na parte em que absolveu os réus do crime de fraude processual, por terem simulado uma delação, por interceptação telefônica, atribuindo a morte de Amarildo aos traficantes da Rocinha. O TJ-RJ, ao absolvê-los, entendeu que isso se enquadraria no direito à autodefesa.
Questões processuais
Em sua decisão, o ministro Fachin verificou que as questões trazidas pela defesa exigem a análise de fatos e provas do processo e não envolvem diretamente a Constituição Federal. Essas situações inviabilizam o trâmite do recurso extraordinário.
Em relação ao argumento do Ministério Público estadual, Fachin destacou que a decisão do tribunal estadual se deu em relação ao crime de fraude processual previsto no artigo 347 do Código Penal, ou seja, baseou-se na interpretação da legislação infraconstitucional, incabível em recurso extraordinário.
Caso Amarildo
Amarildo de Souza foi levado à sede da Unidade de Polícia Pacificadora (UPP) da Rocinha supostamente para informar o local em que uma facção criminosa guardaria armas e drogas.
Segundo o MP, o pedreiro morreu na UPP após uma sessão de tortura. Na época, 25 policiais militares que trabalhavam na unidade foram denunciados. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Clique aqui para ler a decisão
ARE 1.512.034
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!