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TSE discute se áudio compartilhado sem autorização do autor é prova lícita

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28 de setembro de 2024, 8h25

Está em discussão no Tribunal Superior Eleitoral se áudios compartilhados via aplicativo de mensagens WhastApp sem a autorização da pessoa que os enviou podem ser considerados provas lícitas na investigação sobre compra de votos.

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Áudio sobre esquema de compra de votos foi compartilhado seguidas vezes até virar prova judicial

O caso foi registrado nas eleições de 2020 na cidade de São Francisco (SE). Alba de Ailton (MDB), eleita prefeita, e sua vice, Desirê Hora, teriam estabelecido uma rede de oferta de vantagens em troca de votos na cidade.

O esquema foi revelado por meio de áudios compartilhados entre Aparecida Tomas de Aquino e Manoela Villar, que seriam as responsáveis por entregar as vantagens aos eleitores cooptados.

A própria Aparecida compartilhou esses áudios a Jarcimara, que por sua vez os enviou para Ana Maria, que fez o mesmo para Berinho Robério Fedorento, candidato a vereador. A partir desse aparelho, o áudio foi transcrito em ata notarial e se tornou prova.

O Tribunal Regional Eleitoral do Sergipe afastou a condenação da prefeita e sua vice por entender que a prova é ilegal.

A posição é de que houve quebra da legítima expectativa de privacidade que se espera de conversas privadas travadas no aplicativo WhatsApp, com acesso sem prévia anuência das partes ou autorização judicial.

O TRE-SE ainda entendeu que o caso se assemelha muito à hipótese de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, prova considerada ilegal pela jurisprudência do TSE.

O recurso no TSE discute a validade da prova. Relator, o ministro Raul Araújo votou por negar provimento. Abriu a divergência a ministra Isabel Gallotti. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Floriano de Azevedo Marques.

Dever nenhum

Em voto-vista lido nesta quinta-feira (26/9), a ministra Isabel Gallotti se posicionou por valor a prova e devolver o caso ao TRE-SE, para que rejulgue a causa levando em consideração o conteúdo dos áudios.

Para ela, seria possível cogitar violação da privacidade e intimidade de quem enviou os áudios se o acesso a eles tivesse se dado por meio de interceptação ou invasão do aparelho, algo que é alegado na ação, mas sem comprovação.

“Ao compartilhar os áudios, o remetente o faz ciente da possibilidade de seu reencaminhamento a uma das interlocutoras, fazendo presumir que renuncia ao sigilo, salvo se decorrer de algum dever legal como ao que se submete médicos e advogados em relação a seus pacientes e clientes”, disse.

Segundo a ministra Isabel Gallotti, se não há dever legal de sigilo de áudios compartilhados, não há necessidade de autorização judicial para que sejam usados como meio de prova em processo eleitoral.

Ela entende que o diálogo entre duas pessoas por meio de mensagens não implica necessariamente na expectativa da privacidade ou intimidade, principalmente quando tais áudios permitem posterior compartilhamento.

“A partir do momento em que um dos interlocutores recebe a informação, pode dela dispor sem que precise de consentimento ou autorização do outro interlocutor, em especial quando inexiste pedido de confidencialidade”, destacou.

REspe 0600941-38.2020.6.25.0019

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