Juiz veta distribuição de bebida alcoólica em atos de campanha em cidade de MG
27 de setembro de 2024, 19h15
A Lei 11.300 veta na campanha eleitoral a distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
Esse foi o entendimento do juiz Luiz Antonio Messias, da 340ª Zona Eleitoral de Nova Ponte (MG), para conceder tutela antecipada antecedente para ordenar que uma das coligações que disputam a prefeitura da cidade se abstenha de distribuir bebidas alcoólicas durante eventos de campanha.

Juiz veta distribuição de bebida alcoólica em atos de campanha em cidade de MG
Ao analisar o caso, o julgador apontou que o pedido de tutela versa sobre fatos graves com potencial desequilíbrio do pleito eleitoral. Ele lembra que a legislação eleitoral veda que candidatos façam doações ou ofereçam qualquer bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza aos eleitores sob pena de multa e cassação do registro ou diploma eleitoral.
“Ressalta-se que o ilícito se configura, não apenas com a distribuição de bebidas diretamente pelo candidato, mas também em sua presença e sem qualquer oposição de sua parte quando presente no evento, visto que caracterizada a ciência e anuência do beneficiário”.
Diante disso, ele determinou que os membros da coligação requerida se abstenham de distribuir bebidas alcoólicas nos eventos de campanha sob pena de multa de R$ 20 mil. O veto a distribuição de bebidas também se aplica a apoiadores de campanha.
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Processo 0600463-31.2024.6.13.0340
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