Apenas as ações de improbidade temerárias devem ser inadmitidas, diz STJ
27 de setembro de 2024, 8h45
Sem indícios de que a ação de improbidade administrativa é temerária, não cabe ao Judiciário antecipar a fase de produção de provas para julgá-la improcedente ao analisar sua admissibilidade.
A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu manter o trâmite de uma ação por irregularidades na contratação de um escritório de advocacia pelo município de Paço do Lumiar (MA).
A ação foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. A conclusão foi de que há irregularidades na contratação, mas nenhuma comprovação de dolo dos agentes públicos ou ocorrência de prejuízo ao erário.
Ao STJ, o Ministério Público do Maranhão sustentou que apenas os indícios de irregularidades no processo de licitação que culminou na contratação de escritório de advocacia já são suficientes para autorizar o recebimento da petição inicial.
Pode prosseguir
Relator, o ministro Francisco Falcão observou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido da aplicação do princípio in dubio pro societate (na dúvida, em favor da sociedade) nos casos de improbidade administrativa.
Isso significa que, se houver dúvida sobre a necessidade de admitir a ação, ela deve ser admitida para que se esclareça se há ilícitos e danos. Esse entendimento prevalece mesmo após as alterações da Lei 14.230/2021.
“Nessa fase incipiente, em que ainda não houve a efetiva coleta de provas, o não recebimento da inicial implicaria em cerceamento do jus accusationis (direito de acusar) do Estado na medida em que fatos graves deixariam de ser devidamente esclarecidos”, disse.
“Apenas as ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas”, concluiu o relator. A votação na 2ª Turma foi unânime.
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AREsp 1.356.188
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