Resquício de droga atestado por laudo não basta para tipificar tráfico, muda STJ
25 de setembro de 2024, 10h30
A apreensão de uma balança de precisão e uma faca com resquícios de cocaína em contexto de investigação por tráfico de drogas não basta para comprovar a materialidade do crime.
A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que alterou uma decisão anterior e decidiu absolver um homem que havia sido condenado a seis anos, nove meses e 20 dias de reclusão pelo crime de tráfico de drogas.
A condenação proferida nas instâncias ordinárias foi confirmada pelo colegiado em 2 de setembro. Nesta terça-feira (24/9), no julgamento dos embargos de declaração, os ministros deram efeitos infringentes para mudar o resultado do julgamento.
A mudança se deu para manter íntegra a jurisprudência do STJ. A 5ª Turma tem acórdãos indicando que é inviável a condenação pelo crime de tráfico de drogas quando não há a apreensão de entorpecentes, ainda que existam resquícios ou indícios.
Jurisprudência firme
A incongruência jurisprudencial foi apontada pela defesa, feita pelo advogado Leo Vitor Mendonça, nos embargos de declaração e acabou reconhecida pelo relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ele destacou que, inicialmente, a posição da 5ª Turma era de que resquícios e indícios de drogas seriam suficientes para a condenação por tráfico, mas que a 3ª Seção evoluiu para exigir a apreensão de quantidade manipulável de forma a tipificar o crime.
Ao acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, o ministro Reynaldo exaltou a atuação da advocacia.
“A advocacia nos provoca, nesses embargos, a dar um passo atrás para que a jurisprudência do STJ fique íntegra e para que possamos dizer a todos que o mesmo que tratamento que se dá no Oiapoque se dá também no Chuí, quando as situações forem iguais”, disse.
REsp 2.144.098
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