Sem nunca ter decidido o tema em julgamento de fundo, o Supremo Tribunal Federal tem sustentado que “pejotização” é modo de organização da produção, lícito e livre para ser adotado.
Pejotização é, no entanto, fraude, crime contra direitos trabalhistas, pois disfarça um empregado (CLT) em pessoa jurídica (PJ).
O microempresário pode trabalhar para outras empresas, isso não se chama “pejotização”, porque o “PJ” é apenas um “empregado mais barato”.
A partir dos julgamentos de terceirização irrestrita, transportador autônomo de cargas, parceiro dos salões de beleza (nenhum tratou de pejotização), o tribunal passou a ser propulsor de formas alternativas da contratação do trabalho e consagrou legal a “pejotização”.
Um município do interior da Bahia, inspirado nessa ideologia, admitiu garis como PJs.
A regra é clara
O microempreendedor deve ser autônomo. Para empresariar, necessita de uma técnica de serviço ou de um produto que permita ser dono das próprias regras. Sim, porque se trabalhar apenas no interesse de outro, será empregado. A regra é de fácil compreensão e antiga, embora o STF venha fazendo dela, nesta quadra da história, algo ficcional.
O gari deve limpar certas ruas, de cidade certa, em horários certos, com a técnica e ferramentas impostas pela municipalidade. Autonomia zero. Não pode ser empresário de si mesmo, ou “PJ”.
Se a causa de um dos garis para enquadrar-se como empregado chegar ao Supremo, o município deve ganhar. E será ouvida, de novo, a crítica do decano da Casa, de que a Justiça do Trabalho propõe uma “tentativa inócua de frustrar a evolução dos meios de produção”.
Não foi a Justiça do Trabalho, mas o capitalismo que inventou o emprego, contrato pelo qual alguém se dispõe a obedecer a outrem, para executar as atividades de seu negócio. Trabalho subordinado, meio de subsistência de quem não pode ser autônomo. Esse modelo de contrato continua indispensável à maioria das empresas.
Em “terceirizar” não cabe “pejotizar”.
Precarização e desproteção
Cada contrato é o que é. Se as pessoas casam: casamento; se vendem: compra e venda; se alugam: locação; se emprestam: comodato; se trabalham no interesse do negócio de outrem: emprego. Não dá para escolher e, casando, assinar um contrato de compra e venda. Nem fingir uma contratação de PJ, se o trabalhador funciona como empregado.
Os “empregados PJ” não têm proteção legal ou previdenciária. A sociedade que nasce desse modelo é pobre, precarizada e desprotegida. O abismo social, já existente, no miserável capitalismo brasileiro se expandirá até o infinito.
Ninguém está tratando de liberdade de contratação, mas de reduzir ilicitamente o custo do trabalho humano, com o carimbo de civilidade aposto pelo Supremo Tribunal Federal. E o Tribunal funciona, nas reclamações constitucionais sobre o tema, como tribunal ordinário, propondo-se a rever fatos, analisando os elementos da petição inicial, da contestação e da prova documental, o que sequer está no rol de suas importantíssimas atribuições.