ALCANCE DO ESTADO

STJ autoriza União a usar CNIB para cobrar multa aplicada pelo TCU

Autor

23 de setembro de 2024, 10h51

O juízo pode adotar todas as medidas que estiverem ao alcance da União para cobrança de uma obrigação, desde que não sejam expressamente vedadas na lei.

CNIB permite indisponibilização de imóveis por sistema virtual

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou a União a determinar a indisponibilidade de imóveis de um particular por meio do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).

O alvo da medida é o ex-prefeito de Jaguarão (SC), José Cláudio Ferreira Martins. A dívida cobrada é decorrente de multa por irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas da União.

Para receber o pagamento, a União pediu medidas executivas, entre elas a inclusão do ex-prefeito em cadastro de inadimplentes pelo sistema Serasajud, além da indisponibilização de imóveis pela CNIB.

Esses dois pedidos foram negados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Segundo a Corte, a União deveria pedir a negativação do devedor diretamente ao órgão de proteção ao crédito.

Quanto ao uso do CNIB, a conclusão foi a de que deve se limitar aos casos em que há previsão legal da medida. O argumento utilizado foi de que a cobrança pela multa do TCU deve ficar adstrita às normas típicas previstas no Código de Processo Civil.

Não há empecilho

Relator na 2ª Turma, o ministro Afrânio Vilela autorizou a negativação do nome, ao esclarecer que, ainda que essa medida seja possível na via extrajudicial, nada impede que ocorra por meio do Poder Judiciário.

Sobre o CNIB, apontou que o Provimento 34/2014 do Conselho Nacional de Justiça criou a central para propiciar uma resolução mais célere das execuções e dos cumprimentos de sentença que envolvam obrigações de pagar.

Para ele, se o juiz pode adotar medidas executivas ao alcance do Estado desde que não sejam vedadas por lei, não há qualquer impedimento ao uso do CNIB para lançar indisponibilidade de bens do devedor de multa do TCU.

“Ora, a adoção dos referidos mecanismos visam à resolução das lides em menor tempo, observando o princípio da duração razoável do processo e da eficiência, e se mostra, a meu sentir, plenamente aplicável ao caso concreto”, concluiu. A votação foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.968.880

Autores

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!