TJ-SP anula decisão que suspendeu regime aberto após fim de pena
20 de setembro de 2024, 12h31
Não é possível suspender o regime aberto por pedido feito pelo Ministério Público após o término do cumprimento da pena.
Esse foi o entendimento do juízo da 11ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para confirmar liminar que cassou decisão que suspendeu o regime aberto e emitiu novo mandado de prisão contra um homem que cumpria pena de cinco anos e dez meses de reclusão.

Suspensão do regime aberto é ilegal quando decisão é proferida após o término da pena
O colegiado seguiu o entendimento do relator da matéria, desembargador Xavier de Souza, que apontou que o término do cumprimento da pena do paciente estava previsto para o dia 11 de novembro de 2023. No dia 22 de novembro, o Ministério Público requereu a sustação cautelar do regime aberto, em razão da prática de crime de ameaça em contexto de violência doméstica no dia 6 de fevereiro do mesmo ano.
A decisão que suspendeu o regime aberto só foi proferida em 10 de abril de 2024 e o mandado de prisão expedido no dia 30 do mesmo mês.
“Isto porque, além da sustação ter ocorrido após a data prevista para o término do cumprimento da pena, o trânsito em julgado do processo que levou à sustação do regime ocorreu apenas em 19 de fevereiro de 2024, data também posterior ao término do cumprimento da pena”, registrou.
Diante disso, ele votou pela cassação da decisão questionada e consequentemente do mandado de prisão expedido contra o paciente. Os desembargadores da Câmara acompanharam seu voto de forma unânime.
Atuou no caso o advogado João Pedro Andrade F. B. de Souza.
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Processo 2099258-12.2024.8.26.0000
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