STF retoma julgamento sobre fornecimento de medicamentos com maioria já formada
20 de setembro de 2024, 16h45
O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou, nesta sexta-feira (20/9), a definição dos critérios sobre os casos excepcionais em que o Poder Judiciário pode determinar o fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS). O ministro Kassio Nunes Marques devolveu os autos nesta quinta (19/9) após pedido de vista e agora apresentou seu voto — o único que faltava —, no qual concordou com a tese pela qual já havia maioria formada desde o último dia 9 de setembro.
O julgamento tem repercussão geral. O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, convocou a sessão virtual nesta quinta de forma extraordinária, após Nunes Marques devolver os autos. Ela começou às 11h desta sexta e terminará oficialmente às 23h59.
A convocação da sessão extraordinária ocorreu no mesmo dia em que o senador Romário (PL-RJ) protocolou um projeto de lei complementar (PLP) com requisitos para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS ou não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), diferentes daqueles discutidos no Supremo.
Kassio havia pedido vista do caso na última sexta (13/9), quando todos os demais ministros já haviam votado. O placar já estava 9 a 1 a favor da tese proposta de forma conjunta por Barroso e Gilmar Mendes.
A tese seguida pela maioria dos ministros traz requisitos como negativa administrativa, incapacidade financeira do paciente e medicamento eficaz, seguro, imprescindível e insubstituível. Também foram estipuladas regras a serem seguidas pelos juízes, que precisam, por exemplo, consultar órgãos técnicos.
A Corte buscava decidir se e em quais condições o Judiciário deve conceder tais medicamentos aos cidadãos. De início, os debates envolviam apenas medicamentos de alto custo (muitas vezes as unidades têm preços na casa dos milhares ou até milhões de reais, nos casos de doenças raras), mas evoluíram e passaram a abranger quaisquer remédios não incorporados ao SUS.
Na última sexta, o STF concluiu outro julgamento, no qual definiu a responsabilidade dos entes federativos em ações judiciais sobre o tema e a competência para resolver tais demandas. Nesse outro caso, os ministros homologaram, com ajustes, acordos feitos entre os entes federativos após negociações estipuladas pela Corte.
Embora distintos, os julgamentos estão intimamente ligados e foram pautados de forma simultânea para evitar soluções divergentes sobre a mesma questão. O fornecimento de medicamentos é um dos assuntos mais complexos e polêmicos do Judiciário brasileiro, pois afeta dezenas de milhares de processos e tem forte impacto nas contas públicas e decisões do Executivo.
Tese
Segundo a tese aprovada pela maioria dos ministros, se um medicamento não está nas listas do SUS, não pode ser fornecido por decisão judicial. Mas isso pode acontecer em situações excepcionais, desde que o remédio esteja registrado na Anvisa e que sejam preenchidos alguns requisitos.
O autor da ação deve comprovar que o fornecimento foi negado pelo Estado na via administrativa. Também deve comprovar que não houve pedido para incorporação do medicamento ao SUS; que houve pedido, mas a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) está demorando para analisá-lo; ou que a Conitec negou a incorporação de forma ilegal.
O medicamento pleiteado precisa ser imprescindível e insubstituível por outros que estejam nas listas do SUS. O autor ainda deve comprovar a eficácia e a segurança do remédio, além da sua incapacidade de arcar com os custos.
Já os juízes devem consultar o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus) sempre que disponível, ou outros entes e pessoas especializados na área da saúde. Eles não poderão tomar decisões com base apenas em prescrições, relatórios ou laudos médicos apresentados pelo autor.
Caso o magistrado autorize o fornecimento do remédio, deverá mandar ofícios aos órgãos competentes para que eles avaliem a possibilidade de incorporação do medicamento ao SUS.
O voto do já aposentado ministro Marco Aurélio, proferido em 2020, foi mantido, mas ficou vencido. Ele sugeriu a tese de que o fornecimento de medicamento de alto custo não incluído nas listas do SUS deve ocorrer apenas se o paciente e a família não tiverem capacidade financeira e se o remédio for imprescindível e insubstituível.
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RE 566.471
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