Opinião

Reclamação para fixação de honorários sucumbenciais no rito sumaríssimo na Justiça do Trabalho

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19 de setembro de 2024, 11h13

Em que pese a jurisprudência seja pacífica no sentido de que os honorários sucumbenciais independem de formulação de pedido, pois decorrem de imperativo legal, pertinente aos efeitos da sucumbência, tratando-se, em verdade, de pedido implícito, alguns tribunais, sobretudo os da Justiça do Trabalho, insistem em desrespeitar os precedentes judiciais e violar os direitos da advocacia, conforme já noticiado neste sítio [1], oportunidade na qual transcreve-se excerto da decisão denegatória dos honorários proferida no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região:

“Na realidade, não se vislumbra no julgado o vício alegado. Aliás, o procedimento da embargante nada mais é senão uma praxe já arraigada, através da qual a parte tenta se valer dos Embargos de Declaração para, de alguma forma, criticar o julgado, manifestando assim a sua irresignação com relação a algo que não lhe contemplou ou mesmo para acusar error in judicando e não, tecnicamente, vícios de omissão, obscuridade ou contradição. In casu, com relação à matéria relativa à fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos da embargante, realmente o acórdão não abordou a questão, porém em razão de no recurso ordinário (id. d51 0d37) a embargante haver deixado de requerer a parcela, ou seja, o vício de omissão partiu da própria embargante e não do acórdão” (grifo do articulista)

Inicialmente, importa destacar que o artigo 85, §18 do CPC prevê que caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. No entanto, o exemplo supracitado não se refere a uma omissão, mas, sim, à negativa do órgão julgador arbitrar honorários, imputando a omissão à parte vencedora que não requereu expressamente a parcela.

Cabimento da reclamação

Nesse contexto, é importante ressaltar que, tratando-se da Justiça do Trabalho, os processos que obedecem ao rito sumaríssimo, para que sejam alçados ao crivo do Tribunal Superior do Trabalho, possuem fundamentação vinculada [2], somente sendo possível a interposição de recurso de revista em casos de violação a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição. Assim, tratando-se de honorários sucumbenciais, não haveria violação a ser suscitada em sede de revista.

Spacca

Dessarte, infere-se que na seara trabalhista, nos processos em trâmite sob o rito sumaríssimo, restará inviável ao advogado viabilizar o acesso ao Tribunal Superior do Trabalho, em casos nos quais os Tribunais Regionais do Trabalho decidam negar aos advogados o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual advoga-se ser plenamente cabível à utilização da reclamação, por violação ao Incidente de Recurso Repetitivo nº 03, o qual dispôs em seu item 07, in verbis:

“7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018.”

Nessa quadra, impende destacar que o cabimento da reclamação em tais casos possui previsão expressa no artigo 210, inciso III do Regimento Interno do TST, senão vejamos:

“Art. 210. Caberá reclamação para:
[…]
III – garantir a observância de acórdão proferido em incidentes de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas e de julgamento de recursos repetitivos.” (grifo do articulista)

Ampla aceitação

Desta sorte, tem-se que a tese fixada no IRR nº 3/TST possui caráter vinculante, de modo que a formação de precedentes busca estabilizar a jurisprudência, privilegiando princípios fundamentais como o da segurança jurídica e razoável duração do processo, com vistas a ofertar uma racionalidade normativa para a construção de um modelo de precedentes embasada na pluralidade de litigiosidade e em conformidade com o processo democrático, dotando-a de certa previsibilidade.

Ademais, advoga-se que em tais casos, envolvendo honorários de sucumbência, os quais se caracterizam como verba de caráter alimentar e objetivam remunerar o trabalho do advogado, que constitui função essencial à justiça, o cabimento da reclamação deve ser amplamente aceito, sob pena de inviabilizar permanentemente o recebimento de honorários de sucumbência aos advogados que atuam em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo.

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Nesse sentido, não se pode conceber que os honorários de sucumbência no âmbito do processo do trabalho, conquistados com a vigência da reforma trabalhista por meio da Lei nº 13.467/2017, fiquem a critério da voluntariedade dos Tribunais Regionais do Trabalho, Isso pode resultar no estabelecimento de uma distinção entre os advogados que atuam no rito ordinário, que podem acessar à jurisdição do TST para solucionar afronta ao direito do advogado aos honorários de sucumbência, daqueles que atuam no rito sumaríssimo, que por razões da fundamentação vinculada do recurso de revista, não terão a mesma oportunidade de combater as violações em matéria de honorários.

Conclusão

Diante do exposto, depreende-se que a reclamação se revela como meio idôneo, no âmbito da Justiça Trabalhista, para cassar decisões dos tribunais que contrariam a jurisprudência consolidada do egrégio TST [3] sobre a matéria de honorários advocatícios, sobretudo àquelas proferidas no rito sumaríssimo, rito no qual a fundamentação recursal é vinculada e, portanto, teria o condão de inviabilizar que o advogado pudesse acessar o Tribunal Superior do Trabalho para a garantia do seu direito aos honorários advocatícios de sucumbência.

 


[1] https://www.conjur.com.br/2023-out-19/tribunal-nega-embargos-acordao-nao-fixou-honorarios/

[2] CLT, 896 § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

[3] (RRAg-199-71.2010.5.09.0656, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/09/2022); (Ag-AIRR-883-56.2013.5.10.0011 , 5ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/11/2021); (RR-261-21.2018.5.17.0006, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/08/2021); TST-ROT-16622-32.2016.5.16.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais , Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/06/2021); (TST-Ag-AIRR-10675-21.2016.5.03.0109, 2ª Turma , Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 18/06/2021; destacamos); TST-RO-20451-88.2015.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais , Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/09/2020); (TST-ARR-118900-83.2013.5.17.0002, 5ª Turma , Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/05/2020); (ARR-20307-02.2014.5.04.0663, 8ª Turma , Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 19/11/2018).

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