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Punição por improbidade não deve separar agentes públicos e privados, decide STJ

 

19 de setembro de 2024, 13h53

​A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, aplicar as sanções de suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o poder público tanto a particulares quanto a agentes públicos envolvidos na prática de ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário.

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STJ determinou que punição por improbidade deve ser idêntica a agentes públicos e privados

O entendimento reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que havia restringido a aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos aos agentes públicos — não abrangendo os particulares — e limitado a proibição de contratar com a administração ou receber benefícios fiscais ou creditícios ao único particular que exercia atividade empresarial — excluindo os agentes públicos da penalidade.

O tribunal regional considerou que aplicar as punições aos demais implicados no processo seria “impertinente e, portanto, inócuo”.

O Ministério Público Federal recorreu ao STJ, argumentando que o TRF-5 teria violado o artigo 12, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), que estabelece as punições para quem comete atos de improbidade que causam prejuízo ao erário.

Lei de Improbidade vale para todos

O relator do caso no STJ, ministro Gurgel de Faria, destacou que a redação da LIA vigente à época dos fatos não diferenciava agentes públicos de particulares ao prever sanções como a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o governo, podendo ser aplicadas a ambos indistintamente.

Ele lembrou que, segundo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 744.034, a suspensão dos direitos políticos abrange tanto a capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado) quanto a ativa (direito de votar).

Então, ainda que o particular não tenha mandato a perder, ele ficaria com o direito de votar suspenso e ainda seria impedido de disputar eleições, caso viesse a querer se candidatar dentro do prazo da suspensão.

O ministro também afirmou que a proibição de contratar com o poder público deve ser aplicada igualmente a todos os réus. Embora os agentes públicos não desempenhassem atividade empresarial na época da decisão, “nada impediria que, se não fossem os efeitos da sanção, passassem a desempenhá-la no futuro”.

Assim, o STJ decidiu suspender os direitos políticos dos particulares envolvidos por cinco anos e proibir os agentes públicos de contratar com a administração pública pelo mesmo período. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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REsp 1.735.603

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