Prisão imediata após júri cria distinção inconstitucional de condenados, diz IDDD
18 de setembro de 2024, 18h45
O Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) criticou, em nota, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal segundo a qual a condenação pelo tribunal do júri autoriza a imediata execução da pena. Para a entidade, o entendimento da corte criou uma distinção inconstitucional de pessoas condenadas no país.

IDDD afirma que tese do STF conflita com julgados da corte em ADCs anteriores
“O artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, confere a todos os acusados o direito de não serem considerados culpados até o trânsito de sentença penal condenatória. É absolutamente descabido que ao acusado perante o Júri não se defira aguardar o trânsito em julgado da decisão condenatória antes do início do cumprimento de pena, enquanto aos acusados por outros tipos de crime o respeito à presunção de inocência seja garantido”, argumenta o instituto.
O IDDD alega ainda que a tese conflita com julgados do próprio STF nas ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, em que foi assegurada a execução de pena após o trânsito em julgado de condenação penal.
Leia a nota do IDDD:
No dia 13 de setembro, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.235.340 (tema 1.068), decidiu que os condenados pelo Tribunal do Júri podem ter suas sentenças executadas logo depois do julgamento em primeira instância, ainda que contra elas sejam cabíveis recursos.
A decisão conflita com o decidido nas ADC’s 43 e 44, em que a Suprema Corte assentou que a regra é aguardar o trânsito em julgado de decisão condenatória penal, para só depois ter-se o início da execução da pena, com fundamento na presunção constitucional de inocência, sendo cabível a imposição de medidas cautelares (inclusive a prisão), se estas se mostrarem necessárias.
A orientação firmada cria no Brasil duas categorias de condenados: aqueles que, em primeira instância, foram processados por crimes comuns, a quem se concede a oportunidade de ter revista a sentença por instâncias superiores antes de começarem a cumprir pena; e os condenados a quem se imputaram crimes contra a vida que, além da chance de serem absolvidos em primeira instância pelo Tribunal do Júri, nada lhes é concedido antes de enfrentarem as penas, embora seus recursos ainda possam ser apreciados e acolhidos.
A Constituição Federal não admite essa distinção. O art. 5º, LVII, da CF confere a todos os acusados o direito de não serem considerados culpados até o trânsito de sentença penal condenatória. É absolutamente descabido que ao acusado perante o Júri não se defira aguardar o trânsito em julgado da decisão condenatória antes do início do cumprimento de pena, enquanto aos acusados por outros tipos de crime o respeito à presunção de inocência seja garantido, especialmente quando se constata que a Constituição Federal confere aos processados perante o Tribunal do Júri ‘a plenitude de defesa’ (art. 5º, XXXVIII, a, CF).
A demonstrar a insustentabilidade da decisão, destaque-se que o voto vencedor fez referência ao baixo índice de modificações pelo Tribunal de Justiça de São Paulo de decisões condenatórias proferidas pelo Júri: 1,97%, em recurso da Defesa; 1,49%, em apelação do Ministério Público, quase 3,5%, portanto. Diante desses números, concluiu-se que, ‘considerando o inexpressivo percentual de modificação das decisões condenatórias do júri, tudo recomenda que se confira máxima efetividade à garantia constitucional da soberania dos vereditos do júri, mediante a imediata execução das suas decisões’. Então, a partir de ontem, pode-se contar com cerca 3,5% de inícios antecipados de cumprimento de pena indevidos em São Paulo, admitidos pela Suprema Corte como meros danos colaterais, o que o IDDD considera inaceitável.
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