Chega ao Supremo Tribunal Federal disputa sobre o controle da Usiminas
18 de setembro de 2024, 17h28
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, deve decidir, proximamente, se um grupo empresarial que assume o controle de uma companhia deve fazer oferta pública de aquisição de ações aos acionistas minoritários da empresa, como prescreve a Lei das S.A. (Lei 6.404/1976). O caso envolve a compra do bloco de controle da Usiminas pelo grupo ítalo-argentino Ternium.
A provocação ao STF partiu de uma associação de importadores e exportadores (AEB), em nome da Ternium, por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade contra decisões do Superior Tribunal de Justiça que desfavoreceram o controlador da Usiminas.
O STJ entendeu que a Ternium deve pagar a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) pelos prejuízos causados aos sócios minoritários por assumir o controle da Usiminas fora dos caminhos previstos na legislação brasileira.
Entre 2011 e 2012, a Ternium adquiriu 25% das ações ordinárias da Usiminas do consórcio Votorantim/Camargo Corrêa e da Caixa de Empregados da Usiminas. Em 2023, a empresa admitiu formalmente ser dona de 49% das ações ordinárias com a compra da participação da Nippon Steel — o que a levou a ter 61% do bloco de controle da companhia.
Mesmo tendo o comando absoluto da companhia, conforme se vê nos autos, para alegar a desnecessidade da oferta pública, porém, o grupo nega que tenha adquirido o bloco de controle da siderúrgica.
Ação judicial
Quem procurou a justiça, em busca de reparação, foi a Companhia Siderúrgica Nacional, que se viu prejudicada com as operações da Ternium. Na argumentação da CSN e dos demais sócios que se sentiram lesados, camuflou-se uma operação de troca de controle que defraudou os minoritários.
Embora conteste a aquisição do controle, a Ternium pagou as ações que comprou, com um ágio de 90% do valor das ações preferenciais. Posteriormente, a Nippon, que compunha o bloco de controle antes da entrada da Ternium, ainda foi favorecida com contratos da ordem de R$ 60 bilhões — interpretados como pagamentos retroativos pela alienação disfarçada do controle, para evitar a oferta pública (OPA). Ou seja: não houve mera aquisição de ações minoritárias, mas a compra do controle de fato, segundo a CSN. As transações teriam sido camufladas por meio de acordos paralelos.
O artigo 254-A da Lei das S.A. estabelece que a alienação, direta ou indireta, do controle de uma companhia aberta só pode ser contratada sob a condição de que o adquirente faça uma oferta pública de aquisição das ações com direito a voto dos demais acionistas. Essa oferta deve assegurar um preço mínimo igual a 80% do valor pago por ação com direito a voto que integra o bloco de controle.
Para que o STF se substitua ao STJ, contudo, há uma preliminar. A pouco conhecida associação de comércio exterior do Brasil deve passar pelo crivo da sua legitimidade. A entidade que tem a Ternium na sua direção, tem que demonstrar a pertinência temática da sua representação.
Paradigma constitucional
Outro desafio, além de comprovar sua presença em pelo menos dez estados brasileiros, é que a ADI tem no seu bojo uma tese jurídica com paradigma constitucional — e não um caso concreto, que só seria examinado em sede de Recurso Extraordinário. Nesse plano, a ADI se torna um recurso a mais e o STF uma quarta instância para o caso.
O caso da Usiminas, porém, ainda tramita perante o STJ, já que o grupo Ternium opôs embargos de declaração do acórdão pelo qual foi dado provimento ao recurso da CSN e dos demais autores.
Embora não especifique qual dispositivo constitucional tenha sido violado pela decisão do STJ, a AEB/Ternium argumenta que o entendimento da corte ameaça a segurança jurídica, a livre concorrência e o desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro. É um leading case: trata-se da única ação no judiciário que contesta a obrigatoriedade de OPA em alienação de controle de companhias.
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