Reflexos da lei 'anticrime'

ANPP pode ser solicitado até o trânsito em julgado, decide Supremo

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18 de setembro de 2024, 17h55

Os acordos de não persecução penal (ANPP) podem ser celebrados em casos que estavam em andamento quando entrou em vigor a lei “anticrime” (Lei 13.964/2019), desde que a solicitação tenha sido feita até o trânsito em julgado.

Fachada do Supremo Tribunal Federal, sede do STF

STF fixou tese nesta quarta-feira sobre acordos de não persecução penal (ANPP)

O entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que definiu nesta quarta-feira (18/9), em julgamento de um Habeas Corpus, tese sobre a celebração de acordos de não persecução. Venceu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

O caso já tinha maioria formada desde 8 de agosto, mas faltava a definição da tese. Entre os pontos ainda em discussão estava a definição sobre se o acordo deveria ser solicitado pela defesa em sua primeira manifestação nos autos a partir da vigência da lei “anticrime” ou se o pedido podia ocorrer até o trânsito em julgado.

Venceu a segunda opção. Ficaram vencidos neste ponto os ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que entenderam que o acordo só seria possível até a sentença condenatória.

Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado do julgamento, o MP, de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do juiz da causa, deverá se manifestar na primeira oportunidade sobre o cabimento do acordo.

Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da decisão do STF, a proposição do acordo deve ser apresentada antes do recebimento da denúncia, nos termos da lei “anticrime”.

A Corte, no entanto, fez uma ressalva: se o MP entender, em outro momento do andamento da ação, que é o caso de oferecer acordo, o órgão ministerial pode celebrar o ANPP.

Precedente definido

A apreciação do caso começou no Plenário Virtual e é de grande importância, pois pode servir de precedente favorável a milhares de pessoas processadas ou até condenadas por crimes de menor ofensividade para as quais caberia, em tese, o oferecimento do acordo.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, o uso do ANPP vem ganhando força no Brasil, apesar de a sua retroatividade ainda estar em disputa. Ele oferece uma resposta rápida ao Estado e ao acusado, com reparação do dano e fuga da morosidade judicial.

A possibilidade de acordo está prevista no artigo 28-A do Código de Processo Penal, incluído pelo pacote “anticrime”. Pode ser oferecido pelo Ministério Público ao réu que praticou infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, desde que tenha confessado a conduta.

No HC julgado, um homem condenado solicitou o acordo depois de a lei “anticrime” entrar em vigor. A condenação, no entanto, transitou em julgado sem manifestação do Ministério Público.

O tribunal suspendeu o processo e a execução da pena até que o Ministério Público se manifeste pela viabilidade ou não do acordo de não persecução.

Votos dos ministros

Inicialmente, o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, votou pela retroatividade para casos sem trânsito em julgado, desde que a defesa tenha solicitado na primeira oportunidade de manifestação. Cristiano Zanin entendeu da mesma forma.

Na sessão desta quarta (18/9), no entanto, ele reajustou o voto e passou a integrar a corrente de Fachin, Toffoli e Barroso. Para os ministros, o acordo pode ser solicitado a qualquer momento, desde que o caso não tenha transitado em julgado.

Alexandre divergiu. Para ele, o acordo só é possível até a sentença condenatória. Votou da mesma forma a ministra Cármen Lúcia e Flávio Dino. Essa posição também exige que o pedido tenha sido formulado na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a vigência da lei “anticrime”.

Alexandre também sugeriu que a Corte defina um prazo, a contar a partir da publicação da ata do julgamento, para que o MP analise a possibilidade dos acordos. Esse será um dos temas decididos quando o Supremo passar a analisar o caso em abstrato.

Foi fixada a seguinte tese:

1- Compete ao membro do MP oficiante, motivadamente e no exercício de seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno;
2 – É cabível a celebração do ANPP em casos de processos em andamento, quando da entrada da vigência da Lei 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado;
3 – Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais em tese seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não for oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o MP, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade que falar nos autos após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo;
4 – Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo MP ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura pelo órgão ministerial no curso da ação penal se for o caso.

HC 185.913

 

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