isenção só fiscal

STJ autoriza Caixa a cobrar tarifa bancária sobre arrecadação de contribuição sindical

Autor

17 de setembro de 2024, 13h50

É legal a cobrança de tarifa bancária pela Caixa Econômica Federal para transações de valores provenientes da arrecadação de contribuição sindical.

Única habilitada a recolher a contribuição sindical, Caixa cobra tarifa bancária sobre as transações

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial ajuizado pela Federação dos Caminhoneiros Autônomos de Cargas do estado de São Paulo.

O recurso foi resolvido por 3 votos a 2. Venceu a posição do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado por Marco Aurélio Bellizze e Humberto Martins.

A ação foi ajuizada pela entidade sindical para pedir a isenção ao pagamento de tarifas bancárias exigidas pela Caixa em razão do recolhimento, processamento e repasse das contribuições sindicais.

Essa arrecadação está prevista no artigo 588 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é feita exclusivamente pela Caixa e segue diretrizes fixadas em normas do Ministério do Trabalho.

Segundo a Federação dos Caminhoneiros, a cobrança de tarifas bancárias fere o artigo 609 da CLT, que declara que a contribuição sindical é isenta de selos e taxas federais, estaduais ou municipais.

A lei não proíbe, mas também não autoriza

Relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva observou que a cobrança de tarifa bancária nos parâmetros definidos pelo Banco Central do Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional não possui natureza tributária.

Por outro lado, ela é disciplinada pela Resolução CMN 3.919/2010, segundo a qual ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que contratualmente previstas ou previamente autorizadas.

“No caso concreto, ausentes quaisquer alegações de abuso das tarifas cobradas ou de inobservância dos referidos normativos pela instituição financeira pública”, destacou o relator.

“Por essas razões, e por entender que no caso não há ilegalidade na cobrança das tarifas bancárias previstas contratualmente”, concluiu.

Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Nancy Andrighi, acompanhada pelo ministro Moura Ribeiro. Para ela, a cobrança de tais tarifas pela Caixa é ilegal.

Isso porque a atuação da instituição financeira decorre de uma imposição legal e não de uma livre relação contratual na qual o sindicato escolhe contratar os serviços, levando em consideração os encargos envolvidos.

“não se pode considerar que há uma liberdade de contratar na hipótese em exame, tendo em vista que a entidade sindical não tem outra opção de receber o percentual que lhe é devido da contribuição sindical, senão por meio da CEF”, disse.

O voto vencido ressaltou que a lei, além de não autorizar nenhuma cobrança ou desconto no valor que a Caixa é obrigada a repassar, ainda contém vedação em relação a cobranças adicionais, previstas no artigo 609 da CLT.

“Ainda que a tarifa cobrada pela CEF não se enquadre no conceito de tributo, deve-se observar que a CEF é a única instituição bancária autorizada a recolher e repassar as contribuições sindicais, de modo que a cobrança de tarifas pela CEF em razão de tais movimentações é ilegal por violar os princípios da livre concorrência e da liberdade de contratar.”

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.035.279

Autores

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!