NÃO É COMIGO

Demonstração de transferência isenta ex-dono de carro de obrigações fiscais

 

16 de setembro de 2024, 12h48

Qualquer sofrimento provocado por atentado à reputação, ao pudor, a capacidade cognitiva ou que abale o amor-próprio de uma pessoa é caracterizado como dano moral passível de indenização.

Esse foi o entendimento do juiz Raphael Martins de Oliveira, da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo, para condenar a Fazenda estadual a indenizar uma mulher por cobrança indevida de imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA).

Estado terá que indenizar por cobrança indevida de IPVA após transferência de veículo

Estado terá que indenizar  ex-dono de carro por cobrança indevida de IPVA após transferência veicular

Conforme os autos, a autora vendeu um automóvel  para um terceiro que não fez a transferência do bem para o seu nome. Com isso, ela passou a ser cobrada por débitos em aberto de seu antigo carro. 

Em sua manifestação, a Fazenda Pública de São Paulo alegou que o atual proprietário do automóvel não deu sequência ao trâmite de transferência veicular e inscreveu os débitos em dívida ativa em face da antiga proprietária. 

Já o autor da ação sustenta que o reconhecimento do recibo em cartório já inicia a comunicação de venda e, por isso, ela não teria mais qualquer responsabilidade sobre os débitos fiscais do veículo. 

Ao analisar o caso, o magistrado apontou que a jurisprudência do TJ-SP é firme no sentido de diante da demonstração inequívoca de transferência veicular, o antigo proprietário está livre de obrigações em relação ao seu antigo bem. 

“Assim, incontroversa a tradição do veículo, a Autora não pode mais figurar como proprietária do bem, e, consequentemente, não pode ser considerada sujeita passiva dos tributos e multas incidentes a partir da entrega do automóvel ao terceiro”, registrou ao condenar a Fazenda Pública a indenizar a autora em R$ 5 mil. 

A autora foi representada pelos advogados Roberto Fernandes e Wesley Albuquerque, do escritório Ribeiro & Albuquerque Advogados.

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Processo 1019723-86.2024.8.26.0053

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