Taxa de resgate por companhia aérea exige clareza sobre razão da cobrança
14 de setembro de 2024, 17h57
A imposição de taxa de resgate de pontos por uma companhia aérea é devida desde que tenha previsão contratual e esteja amparada por comprovação do serviço que motivou a cobrança.

Juízo entendeu que cobrança indevida de taxa não se traduz em dano moral indenizável
Com esse entendimento, o 21º Juizado Especial Cível da Comarca do Rio de Janeiro determinou que uma companhia aérea devolva R$ 39,90 a um passageiro cobrado a título de resgate de pontos.
Indevida, mas não indenizável
O cliente alegou que, ao tentar comprar passagens aéreas com dinheiro e pontos, o valor indicado no site da companhia aumentava antes de ser finaliza a transação em função da cobrança da taxa de resgate.
A juíza leiga Mariana de Araújo Neves destacou, no projeto de sentença, que não ficou claro a qual título se deu a taxa. “[…] embora tenha havido previsão contratual e transparência da cobrança, não restou demonstrado qual serviço a teria motivado, uma vez que o réu não juntou nenhum documento nesse sentido”, escreveu.
Ela ainda ponderou que, embora fosse indevida, a cobrança “não se traduz em dano moral indenizável”, ao julgar procedente apenas em parte o pleito do passageiro. O juiz Leonardo Alves Barroso homologou o projeto de sentença.
Atuou em causa própria o advogado Gabriel de Britto Silva.
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Processo 0865016-20.2024.8.19.0001
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