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TJ-SP isenta empresa de culpa em caso de estelionato na venda de carro

 

13 de setembro de 2024, 10h30

O fato de um estelionato só ser viabilizado pela conduta imprudente da vítima rompe o nexo de causalidade e, consequentemente, elimina o dever de indenizar da empresa reclamada.

Esse foi o entendimento da 5ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo para dar provimento a recurso contra decisão que condenou uma empresa em caso de estelionato contra uma mulher que desejava comprar um automóvel. 

TJ-SP isenta culpa de empresa em caso de fraude em compra de automóvel

TJ-SP isenta empresa de culpa em caso de fraude em compra de automóvel

Segundo os autos, após a autora visualizar o anúncio fraudulento online de um veículo, decidiu transferir certa quantia para golpistas para suposta produção de documentos e conclusão de venda do automóvel.

Ao analisar o caso, o relator da matéria, juiz Marcos Alexandre Bronzatto Pagan, apontou inicialmente que a relação entre as partes é de consumo e, por isso, deveria ser julgada a partir da ótica do Código de Defesa do Consumidor. 

“Em que pese a recorrente responda pela responsabilidade objetiva, tem-se, no presente caso, hipótese de exclusão de responsabilidade: culpa exclusiva de consumidor e terceiro (art. 14, § 3º, inc. II do CDC). Isso porque, verifica-se nos autos, que a autora agiu de modo incauto, pois realizou duas transferências para terceiros, por meio de solicitações realizadas em canal não oficial da recorrente”, registrou. 

Sem prova

O relator também explicou que não há prova de que as tratativas foram feitas com a recorrente, ônus probatório que caberia à autora da ação conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 

“Por fim, embora não haja dúvida que a autora foi vítima de fraude, não há como responsabilizar a recorrente, dada as circunstâncias do caso, onde a conduta da própria vítima levou-a aos prejuízos narrados. Cumpre destacar que uma rápida pesquisa seria suficiente para a recorrida perceber graves irregularidades nos termos da compra, como o endereço da empresa, que não é o mesmo presente no contrato (fls. 80/82)”, disse o magistrado.

“Logo, afigura-se a culpa exclusiva da recorrida, apta a romper o nexo de causalidade entre a atividade promovida pela recorrente e o dever de indenizar. Isso conduz à solução segundo a qual não há vício do serviço (art. 20 do CDC) a ser imputado à recorrente. Esta solução por evidente, importa na reforma da sentença proferida pelo juízo de primeiro.”

A empresa foi representada pelo advogado Luiz Carlos Aceti Junior.

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Processo 1000596-23.2023.8.26.0531

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