Opinião

O TIT e a insegurança jurídica no tratamento de insumos para crédito de ICMS

Autor

  • Fábio Jogo

    é advogado especialista em Direito Tributário e Processual Tributário pela Escola Paulista de Direito e sócio do escritório F. Jogo & Advogados Associados.

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13 de setembro de 2024, 15h20

No âmbito do direito tributário, os tribunais administrativos, como o Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) e o TIT (Tribunal de Impostos e Taxas) de São Paulo, desempenham um papel de extrema relevância.

Sefaz/SP

Além de serem uma via alternativa ao Judiciário para a defesa dos contribuintes, trata-se de órgãos compostos por julgadores altamente especializados em questões tributárias, o que muitas vezes resulta em decisões mais técnicas e embasadas no comparativo ao que ocorre nos tribunais judiciais. No entanto, essa especialização, ainda que importante para a justiça fiscal entre contribuintes e o Fisco, não está imune a equívocos e divergências. Isto foi demonstrado em caso recente que envolve a classificação de insumos para fins de crédito de ICMS.

Conforme foi noticiado acertadamente por esta ConJur, uma cooperativa industrial de São Paulo obteve decisão judicial que suspendeu a cobrança de uma multa administrativa aplicada pelo Fisco. O cerne da questão estava no uso de crédito de ICMS sobre insumos essenciais ao processo produtivo, como discos de corte, fitas de serra e pastilhas de usinagem.

Em 2006, a cooperativa já havia conquistado o reconhecimento administrativo desses itens como insumos, possibilitando o crédito de ICMS. Todavia, em autuação recente, o TIT proferiu decisão contrária, entendendo que tais materiais não se enquadram como insumos passíveis de gerar crédito tributário.

Insegurança jurídica

Esse posicionamento do TIT, ao destoar do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), gera uma indesejável insegurança jurídica. O STJ, em decisões reiteradas, já pacificou o entendimento de que insumos representam quaisquer recursos necessários ao processo de produção de bens ou serviços, conferindo o direito ao crédito de ICMS. Discos de corte, fitas de serra e pastilhas de usinagem, evidentemente, são materiais indispensáveis para a produção industrial, enquadrando-se perfeitamente no conceito de insumo estabelecido pela jurisprudência.

Embora seja certo que os órgãos administrativos possuam autonomia para formar suas próprias interpretações e que a divergência de entendimentos entre as esferas administrativa e judicial não seja ilegal, a decisão do TIT, neste caso específico, caminha na contramão da jurisprudência dominante do STJ. Esse tipo de conflito de interpretações pode, infelizmente, prejudicar os contribuintes, que ficam à mercê de decisões que podem variar conforme a instância julgadora.

Importância de tribunais administrativos

É importante pontuar que tais reflexões não visam a desmerecer o valor e a importância dos tribunais administrativos. Pelo contrário, estes órgãos exercem uma função imprescindível ao sistema tributário, proporcionando um julgamento técnico e especializado que muitas vezes é ausente no Judiciário, onde os magistrados têm uma formação predominantemente voltada para outras áreas do direito, como o civil ou penal.

Spacca

No entanto, quando o Judiciário, especialmente em suas instâncias superiores, já consolidou um entendimento acerca de determinada matéria, é esperado que os tribunais administrativos, ao menos, possam seguir essa diretriz ainda que não haja tal obrigatoriedade, especialmente para assegurar a estabilidade e previsibilidade nas relações jurídicas.

Por fim, ainda que se reconheça a legitimidade e o valor dos órgãos administrativos, é preciso admitir que, no caso concreto, o STJ possui a interpretação mais adequada ao reconhecer o direito ao crédito de ICMS sobre os insumos questionados. A decisão do TIT, ao contrariar esse entendimento, contribui para um ambiente de incertezas, o que, em última análise, prejudica não apenas a segurança jurídica, mas também o desenvolvimento das atividades empresariais no Brasil.

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  • é advogado especialista em Direito Tributário e Processual Tributário pela Escola Paulista de Direito e sócio do escritório F. Jogo & Advogados Associados.

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