Falta injustificada em audiência impõe custas a beneficiário de Justiça gratuita
13 de setembro de 2024, 19h56
A ausência do autor da ação trabalhista em audiência, se não for justificada em até 15 dias, implica, além do arquivamento do caso, a imposição do pagamento de custas processuais, ainda que ele seja beneficiário da Justiça gratuita.
Com esse entendimento, o ministro Evandro Valadão, do Tribunal Superior do Trabalho, determinou o pagamento de custas pelo autor de uma ação ao conhecer do recurso de revista interposto por sua empregadora.
Reclamações temerárias
A defesa da empresa alegou ao TST que, ao não condenar o autor ao pagamento das custas, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) deixou de aplicar o parágrafo 3º do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho, levado ao texto pela Lei 13.467/2017, já vigente quando a ação trabalhista foi ajuizada.
“A referida norma trabalhista tem por escopo inibir o ajuizamento de reclamatórias trabalhistas temerárias, visto que não se pode conceder ao trabalhador, embora beneficiário da justiça gratuita, a prerrogativa de provocar o Poder Judiciário, bem como onerar a parte contrária com demandas judiciais, quando não há verdadeiro interesse em prosseguir com a ação proposta”, argumentou o ministro na decisão monocrática.
Atuou na causa em prol da empregadora a advogada Thais Pereira Chaves, do escritório Gasparini Nogueira de Lima Barros e Freire Advogados.
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RR-777-64.2022.5.22.0102
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