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Engenheira trainee tem direito a receber piso da categoria, decide TST

13 de setembro de 2024, 8h23

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A norma federal que fixa o piso de profissionais de engenharia deve prevalecer sobre a convenção coletiva que estabeleceu um salário menor para profissionais recém-formados, por se tratar de direito indisponível que não pode ser negociado.

Engenheiro com seus instrumentos de trabalho

TST reconheceu que a trainee tinha direito ao piso da categoria

Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que garantiu o pagamento do piso salarial a uma engenheira contratada como trainee com salário abaixo do mínimo previsto por lei para sua categoria.

Segundo a Lei 4.950-A/1966, o piso salarial para profissionais com jornada de oito horas deve ser de 8,5 salários mínimos. Em 2011, quando a engenheira foi contratada por uma empresa de Belo Horizonte, esse valor correspondia a R$ 4.632. No entanto, ela estava recebendo apenas R$ 3.706. Na reclamação trabalhista, a profissional alegou que a convenção coletiva que previa essa diferença era inválida.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte considerou válida a redução salarial prevista na convenção coletiva, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) alterou a decisão e concedeu as diferenças salariais referentes ao período em que ela recebeu menos do que o piso legal.

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, destacou que, segundo o Supremo Tribunal Federal, as convenções coletivas podem limitar direitos trabalhistas, desde que não se tratem de direitos fundamentais (Tema 1.046). No entanto, o piso salarial da engenharia, estabelecido por lei, é uma remuneração mínima obrigatória. Assim, não é permitido estipular um salário inferior com base na inexperiência profissional da pessoa. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RRAg 222-25.2015.5.03.0004