Em vitória do funcionalismo, TJ-MG mantém mandatos sindicais de servidores
12 de setembro de 2024, 10h37
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve, por ora, a validade dos mandatos de dirigentes sindicais de servidores públicos. A decisão representa mais uma vitória do funcionalismo público mineiro.
A Emenda à Constituição de Minas Gerais 111/2022, de iniciativa da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, alterou o artigo 34 da Carta estadual para ampliar o número de servidores autorizados a exercer mandato de dirigente de dirigentes sindicais, sem prejuízo dos direitos e remunerações de seus cargos públicos.
Devido a essa mudança, funcionários públicos de diversas categorias, tanto civis quanto militares, se elegeram para funções sindicais e se licenciaram de seus cargos.
Em maio de 2023, o governador de Minas Gerais, Romeu Zema (Novo), ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra a EC 111/2022, alegando vícios formais (competência privativa do chefe do Executivo para dispor sobre o tema) e materiais (afronta a dispositivos da Constituição Federal).
O processo, registrado sob o número 1.0000.23.121966-8/000, passou a tramitar no Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Devido à importância da discussão, diversos sindicatos e associações, de várias categorias de servidores estaduais, ingressaram na ação como amicus curiae.
Uma dessas entidades, o Serjusmig – Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado de Minas Gerais, apresentou memorial baseado em parecer do advogado Humberto Lucchesi de Carvalho. Ele é sócio fundador e majoritário da Lucchesi Advogados Associados e mestre e especialista em Direito Administrativo pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).
No parecer, Humberto Lucchesi de Carvalho argumentou que a ADI deveria ser rejeitada, mantendo a nova redação do artigo 34 da Constituição mineira. O advogado destacou que o Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade lei que concede licença a servidores estaduais para o exercício de função executiva no sindicato da categoria, sem prejuízo da remuneração (ADI 510).
Caso o TJ-MG concedesse liminar para suspender o dispositivo, Humberto Lucchesi de Carvalho sustentou para que fossem modulados os efeitos da decisão, a fim de preservar os mandatos dos representantes sindicais em exercício após a EC 111/2022.
Decisão do TJ-MG
Acompanhando o voto do relator do caso, desembargador Wanderley Paiva, o Órgão Especial do TJ-MG suspendeu, em sede de medida cautelar, a eficácia dos artigos 1º, 4º, 5º, 6º e 7º da EC 111/2022, resultando na suspensão do artigo 34 da Constituição estadual. Com isso, a corte afetou a liberação de servidores para o exercício de mandatos de dirigentes sindicais.
Motivado, essencialmente, pelo memorial do Serjusmig e pelo o parecer de Humberto Lucchesi de Carvalho, o desembargador Alberto Vilas Boas abriu a divergência e votou pela modulação dos efeitos da decisão para preservar os mandatos vigentes.
“Enfatizo, ainda, que no memorial encaminhado pelo Serjusmig antes da continuidade deste julgamento, mencionou-se o julgamento feito pelo STF na ADI 510/AM, na qual afirmou-se ser constitucional a previsão segundo a qual o afastamento do servidor para o exercício de função sindical não impede de perceber a remuneração e as vantagens inerentes ao cargo”, ressaltou o desembargador.
Os sindicatos e associações envolvidos no processo como amicus curiae opuseram embargos de declaração, que foram não foram admitidos e conhecidos. A Procuradoria da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) também apresentou embargos de declaração, pedindo a revogação da liminar e o restabelecimento do artigo 34 da Constituição mineira, com redação conferida pela EC 111/2022, para preservar os mandatos dos representantes sindicais já em exercício. Ou, subsidiariamente, a modulação dos efeitos para que a alteração não tenha efeitos retroativos, em nome do princípio da segurança jurídica.
O recurso da Procuradoria da ALMG teve, em essência, como fundamento do parecer de Humberto Lucchesi de Carvalho anexado ao memorial do Serjusmig.
“Seja-nos lícito ressaltar que foi juntado aos autos, em evento nº 215, denso parecer e belo contributo do renomado jurista Humberto Lucchesi de Carvalho, no qual se conclui, com nossos destaques, que a) ‘não subsistem os fundamentos do governador de Minas Gerais quanto a inconstitucionalidade formal do artigo 1º da EC 111/2022’; que b) ‘a jurisprudência já se debruçou sobre a questão da legalidade de normas que dispõem sobre mandato sindical e eventual vício de iniciativa, cabendo destaque aos julgamentos das ADI 510 e 990’ e que, à ocasião, c) ‘mesmo em caso de eventual deferimento do pedido cautelar ou de procedência da ADI, deverá o TJ-MG modular os efeitos da decisão, conferindo eficácia ex nunc, no sentido de preservar todos os mandatos sindicais em vigor até a data da eventual decisão reformadora.’”
O TJ-MG acolheu parcialmente os pedidos do recurso, atribuindo eficácia ex nunc (daqui em diante) à decisão. Isso garante que os mandatos de dirigentes sindicais em vigor após a EC 111/2022 fossem mantidos até o julgamento definitivo do mérito da ADI.
A decisão representa, por ora, uma vitória significativa para a representação sindical em Minas Gerais, preservando o princípio da liberdade sindical, conforme os artigos 5º e 8º da Constituição Federal. A análise detalhada da questão no parecer do advogado Humberto Lucchesi de Carvalho contribuiu, e muito, para o acolhimento dos embargos de declaração.
Registre-se que o parecer em questão teve como consulentes o Serjusmig e o Sindifisco/MG- Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual, Fiscais e Agentes Fiscais de Tributos do Estado de Minas Gerais.
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