TRF-2 concede gratuidade a moradores de Mangaratiba em pedágio
11 de setembro de 2024, 11h53
A 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região determinou, por maioria, em sede de tutela provisória de urgência, que a concessionária de um pedágio localizado na área urbana de Mangaratiba (RJ) deixe de cobrar a tarifa dos moradores da cidade.
O pedágio foi instalado a cerca oito quilômetros do limite intermunicipal que divide Mangaratiba e Angra dos Reis (RJ), ou seja, se trata de aparato intramunicipal. Segundo o município, a instalação passou a penalizar de maneira desproporcional parte dos moradores, que teria de pagar para acessar a região central, onde estão os serviços públicos, como o hospital e a delegacia.
O relator do caso, desembargador Alcides Martins, teve voto vencido. Ele propunha negar o pleito ajuizado pelo município de Mangaratiba, por entender que a instalação do pedágio não exige a oferta de rota alternativa e que a isenção aos moradores atentaria contra o equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado pela concessionária.
O desembargador André Fontes, que teve voto-vista acompanhado pela maioria, argumentou que a cobrança ao pedágio não viola, em princípio, o direito à livre locomoção. Ainda assim, ele ponderou que é dever do Estado prover, entre outras coisas, as condições indispensáveis para o exercício do direito à saúde.
“E não há nada mais básico para o efetivo exercício do direito à saúde do que o direito de ir e vir e poder chegar até o hospital sem que haja obstáculos financeiros desproporcionais para parte da população”, escreveu.
Função econômico-social
Para Fontes, apenas evocar o princípio do equilíbrio econômico-financeiro não seria suficiente para sustentar que a isenção aos moradores acarretaria em inviabilidade econômica da concessionária.
“Assim sendo, não se pode partir da premissa que a concessão de um trecho de uma das principais rodovias federais do país, que tem a extensão de 270 kms, com três distintas praças de pedágio (Kms 414, 447 e 538), com dois sentidos de cobrança, Rio-Santos, veria sua ‘viabilidade econômica’ afetada pela isenção de uma pequena população que necessita trafegar internamente em um município para acessar serviços básicos essenciais como o único hospital municipal, sem que haja nenhum dado concreto que sustente tal conclusão”, disse.
O magistrado argumentou que a concessionária é compensada mensalmente por qualquer desconto ofertado aos usuários, o que está previsto em contrato, e que ela dispõe de capacidade técnica para diferenciar usuários tradicionais daqueles que trafegam apenas dentro de Mangaratiba, controle também exigido contratualmente.
Ele acrescentou que a função econômico-social também deve ser observada nos contratos administrativos.
“Assim, na situação fática, a inviabilidade econômica hipotética do empreendimento privado de concessão não deve prevalecer sobre o bem tutelado, que é o direito de ir e vir, o direito à saúde, além da autonomia do município.”
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Processo 5007194-65.2023.4.02.0000
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