Boa-fé processual

Site que cumpre ordem de fornecer dados sem se opor não paga sucumbência, decide STJ

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11 de setembro de 2024, 21h21

Não há honorários de sucumbência a serem pagos nos casos em que o provedor de aplicação de internet é instado judicialmente a fornecer dados sigilosos de seus usuários e o faz sem qualquer oposição.

Site entregou dados após decisão liminar sem qualquer restrição ou oposição

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pelos advogados de um cidadão por causa de uma ação contra um site de anúncios.

O autor da ação é dono da patente de formas e moldes em EVA para fabricação de artefatos em concreto, cimento e gesso. Ele percebeu que produtos pirateando sua criação estavam sendo anunciados na plataforma digital e fez uma notificação.

Posteriormente, ajuizou ação pedindo a exclusão desse conteúdo e o fornecimento de dados e registros desses usuários, com o objetivo de permitir uma futura ação contra terceiros contrafatores.

O juiz da causa deferiu a tutela de urgência, que foi cumprida sem oposição pelo site. As informações foram prestadas de maneira satisfatória e os anúncios, tirados do ar. Com isso, não houve condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.

Ao STJ, os advogados do autor da ação alegaram que a procedência do processo bastaria para a condenação do site ao pagamento da verba sucumbencial.

Sem causalidade

Relatora da matéria, a ministra Nancy Andrighi observou que o pedido feito à plataforma de anúncios se baseou no artigo 22 do Marco Civil da Internet, instrumento que serve para formar conjunto probatório em processo judicial.

Assim, trata-se de ação de produção antecipada de prova digital. Nesse tipo de procedimento, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de não haver sucumbência quando a parte instada a exibir os documentos judicialmente atende ao pedido sem resistência.

Isso porque “não há como afirmar a existência de sucumbência com fundamento no princípio da causalidade, ante a ausência de resistência por parte da recorrente em oferecer as informações solicitadas judicialmente”. A votação foi unânime.

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REsp 2.152.319

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