EXPLORAÇÃO SEXUAL

Relacionamento de sugar daddy com menor de idade é crime, diz STJ

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11 de setembro de 2024, 10h49

O relacionamento entre adolescente maior de 14 anos e menor de 18 (sugar baby) e um adulto (sugar daddy) que oferece vantagens econômicas configura o crime de exploração sexual previsto no artigo 218-B, parágrafo 2º, inciso I do Código Penal.

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Réu conheceu a vítima por rede de relacionamentos e prometeu ajudar na carreira de influenciadora digital

A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que nesta terça-feira (10/9) negou provimento ao recurso especial ajuizado por um estrangeiro detido em um hotel de luxo do Rio de Janeiro na companhia de uma menina de 14 anos.

Ele foi denunciado por facilitar e promover exploração sexual de adolescente menor de 18 anos, depois de encontrar a vítima em um site de relacionamentos e oferecer transporte, hospedagem e outras vantagens para se encontrar com ela.

A menina viajou de São Paulo para o Rio para o encontro, sob a promessa de que seria ajudada pelo réu em sua carreira de influenciadora digital, e foi submetida a atos libidinosos. O réu, que é estrangeiro, viajou do exterior para se encontrar com a menor.

Relator, o ministro Ribeiro Dantas entendeu que a relação conhecida como sugar daddy, em que um adulto oferece vantagens econômicas em troca de favores sexuais, configura exploração sexual quando envolve pessoa menor de 18 anos.

“Essa prática independe do consentimento da vítima e configura o crime do artigo 218-B, parágrafo 2º, inciso I, dada a vulnerabilidade presumida dessa faixa etária e a natureza mercantilista da relação entre as partes”, explicou. A votação foi unânime.

O ministro ainda propôs uma tese sobre a temática:

O relacionamento entre adolescente maior de 14 e menor de 18 anos (sugar baby) e um adulto (sugar daddy) que oferece vantagens econômicas configura o tipo penal do artigo 218-B, parágrafo 2º, inciso I, pois a relação se constrói a partir de promessas de benefícios econômicos diretos e indiretos, induzindo o menor à pratica de conjunção carnal ou outro ato libidinoso.

AREsp 2.529.631

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