LUCROS E RISCOS

Irmão de motorista da Uber morto durante trabalho deve ser indenizado

 

11 de setembro de 2024, 14h53

A 2ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo concedeu indenização por dano moral em ricochete a irmão de motorista de aplicativo, morto durante transporte de passageiros por meio de aplicativo da Uber.

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Juíza determinou indenização de familiar de motorista morto durante

O irmão morava com o trabalhador e deve receber R$ 150 mil. De acordo com os autos, o motorista foi abordado por ladrões durante uma corrida. Os criminosos permaneceram com a vítima por, aproximadamente, duas horas antes de assassiná-lo.

Em defesa, a Uber alega que a relação mantida com o profissional era de cunho comercial, não havendo vínculo empregatício entre as partes.

A empresa disse que, como forma de solidariedade com a família e por livre e espontânea vontade, não como assunção de culpa, pagou seguro no valor de R$ 100 mil ao pai e à viúva do falecido. Apontou ainda cláusula do contrato de seguro que confere às partes quitação geral pelos danos materiais e morais decorrentes da tragédia.

Para a juíza Sandra dos Santos Brasil, não existe dúvida de que a ré dirige a atividade econômica, cabendo-lhe assumir tanto os lucros como os riscos. Ela ressalta que o motorista da Uber, quando acionado, esteve sujeito a toda espécie de violência, com exposição do patrimônio, da integridade física e da própria vida.

Sobre o argumento da Uber de que a segurança pública é um dever do Estado, a magistrada pontua que tal fato não exclui a responsabilidade civil da ré, “que  decorre do risco acentuado próprio da atividade empresarial”.

Reflexo da responsabilidade

Em relação ao seguro contratado pela companhia, a sentença dispõe que não parece “crível que se trate de benevolência, mas reflexo da responsabilidade que a ré tem perante seus ‘motoristas parceiros’, como ela mesma os denomina”.

A decisão informa também que se aplica ao caso o artigo 927 do Código Civil, segundo o qual “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem”.

Acrescenta ainda que é desnecessário declarar a existência de vínculo de emprego, pois a relação de trabalho é “incontroversa e contextualiza o infortúnio”.

Na decisão, a juíza afirma que é legítimo o pedido de reparação do irmão do trabalhador. Ela explica que a indenização por dano moral em ricochete “caracteriza-se pelo direito personalíssimo de quem conviveu intimamente com o falecido de postular indenização pelo dano moral decorrente das circunstâncias em que ocorreu o falecimento”.

Diz ainda que o bem da vida não é compensável entre os integrantes do núcleo familiar, o que afasta a alegação da companhia de que já houve reparação do dano sofrido pelo pagamento de seguro ao pai e à viúva do trabalhador.

Por fim, destaca que esse instituto tem regras próprias, independentemente de comprovação de habilitação perante à Previdência Social. Cabe recurso da decisão. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2. 

Processo 1000643-50.2024.5.02.0702

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