Recebimento de diagnóstico abre prazo prescricional, decide TRT-17
10 de setembro de 2024, 17h49
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização por danos materiais e morais, é a data em que o autor recebeu o diagnóstico da doença ocupacional.
Seguindo esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) confirmou a responsabilidade civil de uma empresa de mineração e manteve o dever da companhia de indenizar, por danos morais, um homem que desenvolveu câncer de pele por, entre outras razões, ter sido exposto de forma excessiva à radiação solar quando trabalhou para a mineradora.
Empregado do setor de construção de trilhos por mais de três décadas, o homem teve seu vínculo de trabalho com a empresa encerrado em 2006. Dezesseis anos depois, já aposentado, ele recebeu o diagnóstico de câncer de pele.
Alegando que o câncer teve relação com a exposição ao sol no período em que trabalhou para a mineradora, o homem ajuizou ação pedindo reparação por danos morais.
Em sua defesa, a mineradora alegou que o caso já estava prescrito. Isso porque, conforme os advogados da empresa, a ação foi ajuizada somente em 18 de janeiro de 2023, ou seja, além do prazo constitucional previsto para a proposição do pedido, que seria de cinco anos após a extinção do contrato de trabalho.
Ao analisar o caso, porém, o juiz Itamar Pessi, da Vara do Trabalho de Colatina, rechaçou a tese da companhia e determinou o pagamento de R$ 30 mil de indenização ao autor da ação.
Segundo ele, na ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho típico ou doença ocupacional, não se aplica a prescrição prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição, que trata de créditos referentes à relação de trabalho.
Assim, prosseguiu o juiz, como a ação tratava de reparação civil, e não de recebimento créditos, o prazo prescricional seria de três anos, conforme o inciso V, § 3º do artigo 206 do Código Civil. E o marco inicial da contagem seria a data do diagnóstico da doença.
A mineradora recorreu. Insistindo na prescrição total, a empresa alegou que, para pedidos de reparação de danos decorrentes de doença ocupacional, o marco seria a data da ciência do dano — o que, segundo a ação, teria ocorrido no curso do contrato de emprego.
Prazo prescricional
Relatora do caso, a desembargadora Marise Chamberlain rejeitou, de saída, a argumentação da empresa.
Inicialmente, ela destacou que o câncer de pele não incapacitou o autor da ação. Em seguida, porém, ela deu razão à primeira instância e aplicou, por analogia, a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o início da contagem do prazo prescricional em casos do tipo é a data em que o segurado teve “ciência inequívoca da incapacidade laboral”.
“No caso dos autos, o reclamante teve ciência da moléstia apenas em 26/1/2022, quando lhe foi disponibilizado o laudo (…), que confirmou o diagnóstico de câncer de pele. Logo, independentemente da discussão sobre o prazo prescricional, se quinquenal ou trienal, a pretensão do autor continua plenamente exigível, uma vez ajuizada a ação em 18 /01/2023, menos de um ano após a ciência inequívoca da lesão dermatológica”, anotou a relatora.
Chamberlain ressaltou ainda que o autor disse ter sido exposto ao sol e a altas temperaturas enquanto atuou na empresa, que não fornecia protetor solar, o que o levou a desenvolver o câncer.
Ela anotou ainda que, baseada em uma perícia, a primeira instância reconheceu o “nexo concausal” entre a doença e as condições de trabalho — contrariando a argumentação da empresa, que alegou que a doença teve “origem multicausal” e, por isso, não poderia ser atribuída às condições de trabalho.
“(A mineradora) diz que o trabalhador é pessoa de pele clara e que cultiva o hábito da pescaria, submetendo-se, portanto, ao contato direto com raios solares danosos, ainda mais num ambiente de clima tropical. Acresce que o reclamante esteve exposto ao sol, durante o trabalho, de três a quatro anos, não sendo razoável imputar ao empregador a responsabilidade pelo aparecimento da doença”, continuou a relatora, citando outras alegações da companhia.
Ainda considerando o laudo, a desembargadora observou que o câncer de pele detectado no aposentado pode apresentar sintomas de dez a 50 anos após a exposição solar e que a empresa só passou a fornecer creme de proteção a partir do ano 2000 – o que confirma a existência da concausalidade entre a moléstia e o trabalho.
Por outro lado, ela destacou que o homem, de fato, é adepto da pesca e das caminhadas na praia, fatores que concorreram para desencadear a doença e mitigar a culpa empresarial.
“No meu sentir, a conclusão da perita se encontra correta, ainda que o reclamante tenha pele e olhos claros e frequente a praia, conforme fotografia inserida no corpo da defesa. A exposição ao sol no trabalho e na vida privada concorreram igualmente para o desenvolvimento do câncer de pele”, disse a desembargadora ao confirmar a responsabilização civil da empresa e reduzir o valor da indenização para R$ 5 mil.
Atuaram em defesa do autor da ação os advogados Chester Moncerrath Dias, Hudson Augusto Dalto, Igor de Vasconcelos e Waleria Demoner Rossoni.
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Processo 0000067-28.2023.5.17.0141
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