TJ-PR aplica prescrição a execução fiscal baseada em decisão do TCE
9 de setembro de 2024, 7h49
Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de repercussão geral, ações de ressarcimento aos cofres públicos baseadas em atos dolosos de improbidade administrativa não têm prescrição, mas isso não se aplica àquelas baseadas em decisões dos Tribunais de Contas. Isso porque tais órgãos, nos processos de tomada de contas, não julgam o agente público e não investigam a existência de dolo em atos de improbidade, mas apenas julgam as contas fiscalizadas e, se encontrarem irregularidades e danos ao erário, condenam o responsável a ressarcir o débito.
Assim, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a prescrição intercorrente em uma execução fiscal proposta pela prefeitura de Maringá (PR) contra um ex-prefeito da cidade devido a uma condenação no Tribunal de Contas estadual.
A ação é de 2006 e se refere a um débito de R$ 86 milhões à época. A 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Região Metropolitana de Maringá declarou a prescrição da pretensão de cobrança do débito, devido à inércia da Fazenda municipal.
Em recurso ao TJ-PR, a prefeitura alegou que a dívida era imprescritível, pois baseada em um ato de improbidade. Também argumentou que citou o ex-prefeito e promoveu a busca de seus bens sem qualquer negligência.
Lembrança da tese
O desembargador Luiz Taro Oyama, relator do caso, lembrou a tese de repercussão geral do STF: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.
Como o TCE-PR não analisou o dolo na conduta do ex-prefeito, o magistrado afastou o argumento de que a dívida do caso era imprescritível. Ele explicou que a Fazenda municipal soube em 2007 que sua tentativa de citação não deu resultado. Assim, o prazo prescricional de cinco anos começou um ano depois disso, em 2008.
A prescrição foi interrompida em 2012 com a citação do ex-prefeito e a consequente penhora. O prazo de cinco anos foi, então, reiniciado e terminou em 2017.
Atuaram no caso os advogados Saulo Rondon Gahyva e Lucas Tavares Mourão, do escritório Gahyva e Brandão Advogados.
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Processo 0006830-03.2006.8.16.0017
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