Juíza ordena que companhia aérea autorize embarque de cão de suporte
9 de setembro de 2024, 21h51
Por entender que havia perigo de dano irreparável e prova inequívoca do alegado, a juíza Catucha Moreira Gidi, da 7ª Vara de Relações de Consumo da Bahia, ordenou que uma companhia aérea permita o embarque de um animal de suporte emocional junto com a sua dona em voo para Portugal.
A decisão foi provocada por pedido de tutela antecipada da autora, que apresentou laudo médico que atestou que ela sofre de transtorno de ansiedade generalizada e, por isso, precisa ter a companhia de seu animal de assistência emocional durante a viagem.
Na ação, a autora também apresentou exames atestando a viabilidade da viagem com o animal e um certificado de microchipagem e adestramento.
Ao analisar o caso, a julgadora entendeu que estavam preenchidos os requisitos para tutela de urgência descritos no Código de Processo Civil — probabilidade do direito, perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.
Diante disso, ela deferiu o pedido e determinou que a companhia aérea permita o embarque do animal com sua dona, sob pena de multa de R$ 20 mil.
Animal pesado
Em sua contestação, a empresa alegou que o animal pesa mais do que o permitido e que a autora não comprou assento extra para ele. Esse argumento não convenceu a julgadora.
“A negativa da companhia de transporte aérea acionada, no sentido de que o animal pesa mais do que o peso permitido, além de se revelar irrazoável, não se justifica frente às peculiaridades do caso concreto e das evidências de que o embarque do cão junto à parte autora na cabine da aeronave será benéfico, repita-se, não apenas a ele, mas também à passageira acionante, o que por certo contribuirá para a tranquilidade do voo em relação aos demais ocupantes da aeronave”, registrou a juíza.
Apesar da decisão, a parte autora afirma que a empresa continua se negando a permitir o embarque do cão. Procurada pela revista eletrônica Consultor Jurídico, a companhia aérea não respondeu até a publicação desta reportagem.
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Processo 8095011-62.2024.8.05.0001
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