Poder do investimento público na promoção da justiça social e no crescimento sustentável
9 de setembro de 2024, 10h10
O contexto geopolítico contemporâneo de diversos países no mundo, bem como a sua configuração social atual e o nível de ingerência do Estado são, por certo, herança das diversas etapas históricas pelas quais perpassaram os direitos e garantias fundamentais, em razão da transmutação da compreensão da sociedade sobre eles.
Adotando-se como ponto de referência as grandes revoluções e as grandes guerras, observa-se que cada época demonstrou uma tendência quanto ao objeto de suas reivindicações e anseios, além do papel do Estado frente à essas mudanças.
O período da Revolução Industrial e da Primeira Grande Guerra, por volta do século 19 e início do século 20, representou um momento de catarse que engatilhou relevantes discussões voltadas às necessidades de cunho social. Impôs-se, portanto, uma reconfiguração no papel do Poder Público quanto à concretização da chamada Justiça Social, representando uma ruptura com o chamado Estado absenteísta.
Compreendeu-se que, para além de se respeitar as liberdades e garantias individuais, há que se fazer por meio do estabelecimento de uma liberdade real e igual, mediante prestações positivas por parte do Estado, o que abrange assistência social, saúde, educação, trabalho, lazer, economia, entre outros (Mendes, Branco, 2020, p. 137).
Constituição de 1988
Especificamente no Brasil, o referido princípio restou positivado na Constituição de 1988, em seus artigos 170 e 193, os quais representam as bases hermenêuticas para toda a ordem econômica e social do país, tendo por inspiração, além do mencionado contexto histórico mundial, o fim do regime militar.
John Rawls, em sua obra “Uma Teoria da Justiça”, destaca que, intrínsecos ao princípio da Justiça Social, encontram-se os valores norteadores da igualdade de oportunidades, da equidade e da observância pelos direitos humanos, diferenciando-se, por esta razão, do conceito de justiça geral de Aristóteles e de justiça legal de Tomás de Aquino.
Assim, a justiça social visa à correção de desequilíbrios históricos e estruturais que acompanham determinados grupos sociais, com o fim de consolidar uma sociedade mais justa e igualitária. Já a justiça civil, por sua vez, tem por fundamento a imparcialidade em seus julgamentos, o que pressupõe o tratamento dos indivíduos de forma igual perante a lei, independentemente de suas circunstâncias pessoais.
Igualdade real
Sabendo disso, a justiça social prega que se deve proteger a existência de um amplo sistema de liberdades básicas e comuns a todos, porém, adequando-as às desigualdades sociais e econômicas presentes na sociedade, com o objetivo precípuo de se aproximar da chamada igualdade real ou material.
Para que isso seja uma realidade, é necessária a atuação conjunta de todas as esferas da sociedade, por meio de um pacto político-social entre o Poder Público, a sociedade civil, o setor privado e os movimentos sociais.
No que se refere aos índices de desigualdade social divulgados pelo Pnad-IBGE, os dados estatísticos mais recentes apontam que a renda dos 10% mais ricos é mais de 14 vezes maior do que a renda dos 40% mais pobres no país. Ainda segundo o Instituto, o Brasil tem 5,8% da população vivendo abaixo da linha de pobreza. Essa proporção é a 2ª maior para os países do G-20.
Crescimento sustentável
Diante disso, pressupõe-se para o futuro do país a necessidade de construção de uma trajetória de desenvolvimento e crescimento sustentável cujos eixos sejam regidos pela justiça social e a qualidade de vida, em que a desigualdade deve ser enfrentada como prioridade, porquanto, em termos metafóricos, a desigualdade é a causa da doença e o grau de pobreza do país é o sintoma.
Um dos exemplos de como o Poder Público interfere ativamente na economia para resguardar o desenvolvimento sustentável é a criação dos títulos públicos sustentáveis. Trata-se de instrumentos financeiros emitidos pelo governo que têm por enfoque direcionar e alinhar os investimentos públicos com critérios ambientais, sociais e de governança (ESG).
Alguns exemplos são infraestrutura sustentável, energias renováveis, eficiência energética, transporte limpo e iniciativas sociais, por intermédio da emissão dos denominados títulos verdes, títulos sociais, títulos de sustentabilidade, títulos de energia renovável; títulos de infraestrutura sustentável. Outra forma, é o investimento em educação pública de qualidade, políticas afirmativas, entre outros.
Sobre o assunto, a Organização das Nações Unidas (ONU) criou a chamada Agenda 2030, composta por 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), os quais reúnem as prioridades e aspirações globais para 2030 para a construção de uma sociedade melhor e mais saudável em termos econômicos, ambientais, sociais, entre outros.
Para além disso, a adoção dos referidos critérios pode representar para a empresa um fator importante em termos de competitividade, melhora em sua reputação em seu ramo de atuação, aumento da eficiência e redução de custos.
O Banco Mundial, por sua vez, reforça que a justiça social é o meio pelo qual se alcançará as metas de desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza. O princípio, no plano prático, traduz-se na promoção, pelo Poder Público, de políticas de proteção social e de mercado, que visam aumentar a inclusão e reduzir as desigualdades.
Papel dos mercados
Não é nova a discussão acerca do grau de justiça que envolve o papel dos mercados, especialmente do livre mercado. Sempre existiu o dilema acerca dos conceitos de equidade, bem-estar social e liberdade e a possibilidade ou não de coexistirem.
Diante disso, Michael J. Sandel destaca alguns aspectos a serem observados para a aferição do quão justa é uma sociedade, que consistem na análise da distribuição dos fatores valorizados por ela, tais como renda, riqueza, deveres e direitos, poderes e oportunidades, cargos e honrarias e se esses bens são efetivamente entregues a quem lhes é de direito. Não obstante, há muita subjetividade e muitas variáveis a se considerar para se chegar a uma conclusão (Sandel, 2012, p. 28 e p. 97).
Por conseguinte, os debates de natureza teórico-filosófica devem ser uma constante na sociedade, porquanto, à luz das reflexões obtidas a partir da observação do funcionamento da sociedade, é possível encontrar soluções para questões concretas.
Assim, os direitos sociais podem ser compreendidos como uma densificação do princípio da justiça social, na medida em que funcionam como diretrizes para a atuação do Estado (Sarlet, 2001, p. 50).
Tal atuação deve se dar de forma a proporcionar o mínimo existencial e dignidade para que o indivíduo possa usufruir de forma efetiva das liberdades conquistadas durante a primeira geração dos direitos fundamentais (Marmelstein, 2008, p. 50).
Conceitos estes capazes de justificar a relevância dos investimentos públicos para o desenvolvimento sustentável e igualitário da economia, ainda que se materializem no âmbito privado.
O Brasil, ao fortalecer seu engajamento em projetos de desenvolvimento sustentável, aplicando-se as premissas da justiça social, inclusive na forma de investimentos no âmbito privado, de forma sistêmica, pode alcançar um grau mais elevado de excelência, de eficácia e de qualificação e, assim, produzir resultados mais significativos sob todas as perspectivas, tanto para o meio ambiente, quanto para o campo dos negócios e para a sociedade, que é o usuário final, além de contribuir para a harmonia e para a paz a níveis globais.
Assim, ao se tornar um aliado frente aos desafios de ordem ambiental e social do século, o país ostentará status competitivo significativamente mais elevado, as empresas nacionais se equipararão a indicadores internacionais de competitividade, de lucratividade e de reconhecimento e, por fim, terá aumentada a probabilidade de perpetuação da sua própria existência
É por estas razões que, ainda que pareça contraditório, a intervenção do Estado na economia nesses casos, para fins de promover a igualdade real, é, definitivamente, uma forma de se homenagear o princípio constitucional da Justiça Social.
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Bibliografia
MARMELSTEIN, George. Curso de direitos fundamentais. São Paulo: Altas, 2008.
MENDES, Gilmar Ferreira, BRANCO, Paulo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 15 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
QUEIROZ, Regina. Justiça Social e Estabilidade: A Defesa do Pluralismo na Filosofia Política de Rawls. Lisboa: INCM, 2022.
RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. Tradução de Almiro Pisetta e Lenita M. R. Esteves. São Paulo: Martins Fontes, 1997.
SANDEL, Michael J. Justiça – O que é fazer a coisa certa? 8ª Ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2012.
SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 13. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018.
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