regras codificadas

Ministro do STJ admite novos documentos após sentença e novo interrogatório de testemunha

 

9 de setembro de 2024, 9h50

O artigo 231 do Código de Processo Penal permite que as partes apresentem documentos em qualquer fase do processo. Já o artigo 616 autoriza o tribunal de segunda instância a marcar novo interrogatório do réu e das testemunhas ou a determinar outras diligências que entender conveniente.

O ministro Rogerio Schietti anulou a condenação por estupro de vunlerável

Assim, o ministro Rogerio Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, anulou uma condenação por estupro de vulnerável, determinou que sejam admitidas provas documentais indicadas pela defesa ao longo do processo e ordenou novo interrogatório do acusado, com manifestação posterior das partes.

O homem havia sido condenado pelo Tribunal de Justiça do Paraná a 32 anos de prisão em regime fechado. A defesa apresentou um depoimento de uma testemunha em uma escritura pública e uma nova declaração de outra testemunha, que mudou sua primeira versão, mas a Corte estadual não aceitou as provas.

Para os desembargadores, as testemunhas deveriam ter sido ouvidas durante a instrução processual, e não após a sentença. Eles ainda entenderam que não é possível substituir depoimentos que contradizem testemunhos anteriores para se encaixar em uma nova tese.

Já Schietti considerou ilegal a decisão do TJ-PR, devido à falta de “justificativa idônea para impedir a juntada da prova documental”.

Ele lembrou da regra do artigo 231 do CPP e explicou que os relatos transcritos em escritura pública “podem constituir prova documental e podem ser sopesados enquanto tal”.

Prova testemunhal

Como o documento também era uma prova testemunhal (ou seja, tinha “natureza híbrida”), o magistrado aplicou ainda a regra do artigo 616 do CPP.

“Se, até mesmo depois de sentenciado o feito, surgirem novas provas da possível inocência do acusado — no caso, uma das testemunhas ouvidas em juízo se retratou —, elas devem ser consideradas pelo colegiado revisor e há autorização legal para esse fim”, pontuou.

De acordo com o relator, o tribunal não pode negar a produção de prova relevante sem apresentar argumentos concretos sobre “sua aptidão ou não de influenciar no exame do panorama fático dos autos, sob pena de cerceamento de defesa”.

Atuaram no caso os advogados Diogo Augusto Biato Neto e Wilibrando Bruno Albuquerque de Araújo.

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AREsp 2.638.778

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