Lei que acabou com 'saidinha' não vale para benefício concedido antes de sua entrada em vigor
9 de setembro de 2024, 17h52
A Lei 14.843/24, que limitou a concessão do benefício da saída temporária de presos — popularmente chamada de “saidinha” —, não pode fundamentar a revogação de benefício concedido antes de sua entrada em vigência.
Esse foi o entendimento da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para dar provimento a Habeas Corpus e restabelecer o benefício da saída temporária para um homem condenado a nove anos de prisão por tráfico de drogas e associação para o tráfico.

TJ-MG restabeleceu benefício concedido a condenado por tráfico de drogas
Segundo os autos, o autor da ação foi condenado inicialmente a cumprir pena em regime fechado e atualmente está no semiaberto, com direito à saída temporária, sem a determinação de exame criminológico.
Ele sustentou que teve o benefício da saída temporária revogado com base na Lei 14.843/24 e que o novo regramento não poderia ser aplicado no seu caso. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo não reconhecimento do Habeas Corpus e, no mérito, pela negativa do pedido.
Constrangimento ilegal
Ao analisar o caso, a relatora da matéria, desembargadora Valéria Rodrigues, acolheu os argumentos da defesa e afirmou que o autor sofreu constrangimento ilegal, já que a Lei 14.843/24 não poderia ser aplicada para alcançar fato consolidado antes de sua vigência.
Ela citou entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento Habeas Corpus 240.770, de relatoria do ministro André Mendonça, no sentido da impossibilidade da aplicação retroativa da lei, sobretudo quando ela for prejudicial ao réu.
“Assim, considerando que a autoridade coatora aplicou retroativamente uma norma de execução penal em prejuízo do reeducando, revogando benefícios anteriormente concedidos, não conheço do Habeas Corpus e, de ofício, concedo a ordem, determinando que o Juízo da Execução restabeleça o benefício revogado pela decisão impugnada”, escreveu a magistrada.
Atuaram em favor do autor os advogados Felipe André Laranjo e Laís Araújo Gonçalves.
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Processo 1.0000.24.340352-4/000
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