Opinião

Controvérsia sobre ITCMD em planos de previdência privada

Autores

  • Aline Avelar

    é advogada do escritório Lara Martins Advogados responsável pelo núcleo de Direito de Família e Sucessões especialista em Direito das Famílias e Sucessões Planejamento Familiar Patrimonial e Sucessório e presidente da Comissão de Jurisprudência do IBDFam-GO.

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  • Guilherme Di Ferreira

    é advogado no Lara Martins Advogados especialista em Direito Tributário pós-graduando em Direito Tributário Aplicado e diretor adjunto da Comissão de Direito Tributário da OAB/GO.

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9 de setembro de 2024, 13h20

A recente discussão sobre a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em planos de previdência privada como PGBL e VGBL ganhou relevância no contexto da reforma tributária em curso no Brasil. Embora não estivesse inicialmente contemplada em versões anteriores, a proposta foi reinserida no texto do PLP 108/2024, que regulamenta a segunda fase da reforma tributária.

Marcelo Camargo/Agência Brasil

Enquanto o Congresso discute o tema no âmbito da reforma tributária, o Supremo Tribunal Federal estava analisando em Plenário Virtual se esses planos devem pagar o imposto, visto que parte dos estados já cobra o ITCMD sobre esses ativos. No entanto, um pedido de vistas suspendeu temporariamente o julgamento, que deve retornar à pauta do STF em até 90 dias.

A discussão no Congresso, por sua vez, pode superar a jurisprudência consolidada pelo Supremo, considerando que o julgamento ocorrerá com base na legislação vigente. Se a reforma tributária alterar essa legislação, um novo julgamento será necessário.

Lei do Bem, caráter previdenciário dos planos e segurança financeira

A Constituição de 1988, em seu artigo 155, §1º, inciso III, atribui aos estados e ao Distrito Federal a competência para instituir o ITCMD.

O Código Tributário Nacional (CTN), por sua vez, detalha em seus artigos 35 a 42 a aplicação desse imposto sobre a transmissão de bens e direitos.

Entretanto, a Lei nº 11.196/2005, conhecida como Lei do Bem, estabelece que os valores recebidos a título de benefício de previdência privada não integram o patrimônio do falecido para fins de inventário, o que tem sido um argumento jurídico importante contra a aplicação do ITCMD nesses casos.

Tradicionalmente, esses planos de previdência são reconhecidos pela sua função de acumulação de recursos para a aposentadoria, com benefícios tributários específicos que os diferenciam de outros ativos financeiros.

A Lei Complementar nº 109/2001 regulamenta o regime de previdência complementar no Brasil, reforçando o caráter previdenciário desses planos e sua importância para a segurança financeira de longo prazo.

Na prática do planejamento patrimonial e sucessório, previdências como o PGBL e o VGBL são amplamente utilizadas devido à flexibilidade na transmissão de recursos fora do inventário, além de oferecerem vantagens fiscais.

Impactos da tributação

A proposta de incluir o ITCMD sobre os valores investidos nesses planos, especialmente visando evitar planejamentos sucessórios abusivos e aumentar a arrecadação estadual, levanta importantes questões sobre a segurança jurídica e os impactos econômicos para os beneficiários desses planos.

Dado que esses produtos são projetados para garantir a segurança financeira das famílias, a introdução de uma nova tributação pode alterar significativamente o planejamento sucessório, potencialmente desincentivando o uso desses produtos como ferramentas de planejamento patrimonial.

Spacca

Recentemente, foi estabelecido no projeto que os investidores que permanecerem mais de cinco anos em produtos financeiros do tipo VGBL, a contar da data do aporte inicial, serão isentos do ITCMD.

Para o PGBL, no entanto, essa isenção não se aplica, sendo o imposto devido independentemente do período de investimento. Além disso, a tributação não incidirá sobre planos de natureza de seguro, considerados contratos de risco, que são isentos de tributação por não oferecerem garantia de retorno proporcional aos montantes pagos.

Dado que a proposta agora faz parte do PLP 108/2024, o tema deve ser monitorado de perto por investidores, planejadores financeiros e advogados especializados.

Sua eventual implementação traria mudanças relevantes no cenário de planejamento patrimonial no Brasil. É essencial que os profissionais da área acompanhem os desdobramentos dessas discussões para antecipar e mitigar possíveis impactos nas estratégias de previdência e sucessão de seus clientes.

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