Opinião

Limites à plataforma de negociação de débito

Autor

8 de setembro de 2024, 17h25

É sabido que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 43, permite a atuação de banco de dados e de cadastros de consumidores, dispondo que o consumidor terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre suas respectivas fontes, não podendo ser exposto ao ridículo, nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

A propósito, existem os cadastros restritivos de inscrição do consumidor, tais como Serasa e SPC, em que há a anotação do nome do consumidor face à dívida com implicações de restrições ao crédito em geral.

É dispensável o aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em banco de dados e cadastro (Tema 59 do STJ). A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito enseja direito à compensação por danos morais, e da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Temas 40 e 41 do STJ).

Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação por danos morais e materiais decorrentes de inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos.

Credor precisa requerer exclusão de registro

Diante das regras previstas no Código do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização de numerário necessário à quitação do débito vencido (Tema 735 do STJ).

O sistema de “credit scoring” é um método desenvolvido para a avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com a atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado, sendo uma prática lícita e autorizada pela Lei do Cadastro Positivo (Lei 12.414/2011). Na avaliação do risco do crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção ao consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais.

Rovena Rosa/Agência Brasil
Serasa

A inscrição e manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes está adstrita ao prazo de cinco anos, contados do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida (REsp 2.095.414).

De outro lado, existe também plataforma de negociação de débitos, na qual os credores conveniados informam dívidas passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos.

Plataforma para negociação de dívidas

A rigor, não se trata de um cadastro restritivo, não repercutindo no score de crédito do consumidor e acessível somente ao credor e ao devedor; ou seja, a plataforma de negociação não se confunde com o cadastro de inadimplentes. De forma que eventual inclusão ou permanência do nome do devedor no “Serasa Limpa Nome”, em razão de dívida prescrita, não pode acarretar — ainda que indiretamente — cobrança extrajudicial, tampouco impactar no score do consumidor (REsp 2.088.100).

A utilização da plataforma para renegociar dívidas, portanto, encontra-se adstrita à esfera da liberdade do devedor, que pode ou não optar por acessar o sistema e celebrar acordos de forma facilitada e, normalmente, com relevantes descontos, não configurando, a rigor, cobrança.

Por isso que já restou decidido que a prescrição da pretensão de cobrança de dívida não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, pois a mera inclusão não configura cobrança (REsp 2.103.726).

A referida plataforma tem por finalidade a facilitação de acordos de dívidas, sem imputação pública da condição de inadimplente, sendo o acesso aos dados sigiloso obtido somente pelo credor e consumidor, mediante login e senha próprios, não caracterizando, assim, cobrança extrajudicial, nem cadastro restritivo.

Autores

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!