Inicio este texto recordando o livro “O estrangeiro”, de Camus, com o personagem Mersault e sua marcante indiferença com todos, tal como a administração pública em relação aos administrados de modo geral.
A Lei nº 8.352, de 2 de dezembro de 2002, dispõe sobre o estatuto do magistério público das universidades da Bahia, estabelecendo, em seu artigo 1º, “(…) o regime jurídico do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia e consubstancia o seu estatuto especial, previsto na Constituição Estadual”.
De fato, a Constituição da Bahia reserva o Capítulo XIII para tratar das instituições estaduais de ensino superior, dispondo, no artigo 264, que “a carreira do magistério superior será única, na forma do seu estatuto, que disporá sobre os respectivos direitos e garantias”.
Claramente foi objetivo do Constituinte baiano de dotar o magistério superior de um regime distinto daquele dos demais servidores civis. Eis a razão de existir da lei 8.352/02, posterior e especial relativamente à Lei 6.677/94.
Tais aspectos precisam ser ressaltados porque, no âmbito da Uneb (Universidade do Estado da Bahia), a despeito de a Lei 8.352/02 (estatuto próprio do magistério, a que alude a Constituição Estadual) estabelecer os critérios para promoção e progressão docente, sem qualquer empecilho para a promoção durante o estágio probatório, a administração pública aplica, ilicitamente, o artigo 31 da Lei 6.677/94 (lei de natureza geral e anterior), que veda promoção durante o estágio probatório.
Promoção docente
É preceito basilar que a lei especial derroga a lei geral, ou seja, lex specialis derogat legi generali, de modo que a Lei 8.352/02 (especial) não pode sucumbir à Lei 6.677/94 (geral), ainda mais quando o Estatuto do Magistério Universitário entrou em vigor posteriormente.
E assim deve ser porque, no caso das universidades baianas, a Lei 8.352/02 detalha, com profunda especificidade, os critérios para promoção docente das Universidades baianas, conforme previsto nos artigos 12 e 13, a exemplo da aprovação na avaliação de desempenho por banca examinadora, título de mestre ou doutor e defesa pública de trabalho científico.
Também é preciso ter em conta que a Constituição, em seu artigo 206, inciso V, estabelece a valorização dos profissionais do ensino, aspecto reforçado pela Lei nº 9.394/96 — Diretrizes Básicas da Educação Nacional, que prevê, no artigo 67, IV, que a progressão (vertical ou horizontal) será baseada na titulação ou habilitação e na avaliação do desempenho, sem qualquer impedimento para a promoção docente ocorrer durante o estágio probatório.
Não há, em arremate, razão para o descalabro hermenêutico de se vedar a promoção docente, durante o estagio probatório, nas universidades estaduais da Bahia.