LIBERDADE DE OPÇÃO

Ação coletiva não impede tramitação de processo individual, diz TJ-SP

 

8 de setembro de 2024, 7h43

O ajuizamento de uma ação coletiva por sindicato não impede a tramitação de ação individual contendo o mesmo pedido e ajuizada posteriormente.

Homem colocando pacote de alimentos dentro de cesta básica

Ações questionavam interrupção da entrega de cestas básicas pelo município

Com base nessa premissa, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu liminar determinando a retomada da tramitação de uma ação ajuizada por uma servidora pública inativa contra o município de Atibaia (SP).

De acordo com os autos, a servidora havia ajuizado a ação pedindo que fosse declarada a vigência da Lei Complementar municipal 150/1995, que concedeu o fornecimento mensal de cesta de alimentos aos servidores do Poder Executivo, ativos ou inativos e aposentados.

Ocorre que o juízo de primeira instância decidiu pela suspensão do processo até que fosse julgada uma ação coletiva — ajuizada anteriormente pelo sindicato dos servidores municipais — que já questionara a interrupção da entrega de cestas básicas.

A servidora, então, entrou com agravo de instrumento pedindo efeito suspensivo da decisão. Alegando que não há litispendência entre os pedidos, ela sustentou que a tramitação da ação individual não depende do andamento da ação coletiva contendo o mesmo pleito, já que as partes são diferentes. Além disso, argumentou ela, tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Opção da autora

Relator do caso, o desembargador José Eduardo Marcondes Machado explicou que a ação coletiva foi ajuizada em 8 de maio deste ano, ou seja, antes da ação individual, que foi iniciada 26 de agosto. Apesar disso, prosseguiu o relator, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a existência de ação coletiva não atrai litispendência, nem impede a atuação individual do interessado, que não é obrigado a aderir àquela.

“Assim, o ajuizamento de ação individual em momento posterior à ação coletiva aponta a opção da autora pela demanda individual e somente inviabiliza o aproveitamento do título executivo coletivo”, concluiu Marcondes Machado.

A autora da ação foi representada pelo advogado Cléber Stevens Gerage.

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AG 2256779-20.2024.8.26.0000

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