Deputado que também é servidor público pode aderir ao PSSC, entende maioria do Supremo
5 de setembro de 2024, 21h33
O Poder Executivo não pode impedir que deputados federais que também são servidores optem por aderir ao Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC). Esse entendimento é da maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal, e o julgamento do caso ocorre em sessão virtual que encerrará às 23h59 desta sexta-feira (6/9).

Segundo a maioria dos ministros, servidor que virou deputado pode aderir ao PSSC
Na ação, a Mesa Diretora da Câmara contesta um parecer de 2020, emitido pela Secretaria da Previdência do antigo Ministério da Economia, e as notificações de lançamentos por contribuições previdenciárias vencidas.
Tais atos normativos impossibilitaram deputados federais ocupantes de cargos públicos efetivos de aderir ao PSSC, e mantiveram a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias para os respectivos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPSs) durante o mandato.
Voto do relator
O ministro Edson Fachin, relator do caso, declarou a inconstitucionalidade dos atos do Executivo questionados e votou a favor de garantir aos parlamentares licenciados de cargos públicos efetivos o direito de se manterem no PSSC caso tenham aderido a esse regime antes da reforma da Previdência de 2019, com suspensão das contribuições previdenciárias para o RPPS enquanto durar o mandato.
Até o momento, o relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e pela já aposentada ministra Rosa Weber (que votou em 2021, quando o caso começou a ser julgado).
Fachin lembrou que o artigo 14 da emenda constitucional da reforma estipulou um prazo de 180 dias, a partir da entrada em vigor da norma, para que titulares de mandatos eletivos se retirassem (caso desejassem) dos regimes de Previdência aos quais estivessem vinculados.
Já o artigo 1º da EC 103/2019 alterou o inciso V do artigo 38 da Constituição para proibir a adesão de novos segurados e a instituição de novos regimes de Previdência.
Vale a regra específica
Por outro lado, a reforma também determinou que, durante o mandato, políticos eleitos se mantivessem no RPPS ao qual já estivessem vinculados, sem possibilidade de pedir filiação a outro regime.
Apesar da aparente contradição entre as duas regras da reforma, o relator explicou que a mais específica delas “deve reger a situação quando há conflito em situações nas quais há a norma de idêntica hierarquia e promulgada simultaneamente”.
Segundo Fachin, a regra mais específica, no caso, é a do artigo 14 da EC. Com isso, o “único sentido possível” para a regra do inciso V do artigo 38 da Constituição é que ela se aplica apenas aos casos futuros.
O magistrado constatou violação à separação dos poderes e à independência do Legislativo, já que os atos contestados restringiram um direito dos parlamentares garantido por uma emenda constitucional.
Ele acrescentou que o artigo 14 não delimitou as funções exercidas pelos parlamentares antes dos mandatos. Por isso, o ministro considerou impossível distinguir deputados que contribuíam para RPPSs daqueles que contribuíam para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
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ADPF 853
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