TJ-GO revoga fornecimento de Ozempic para tratamento de obesidade
4 de setembro de 2024, 9h49
Por entender que o custeio do remédio pleiteado não encontra amparo na legislação, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás revogou decisão liminar que obrigava uma operadora de plano de saúde a fornecer o medicamento Ozempic a uma mulher que seria submetida a tratamento contra obesidade.

Lei prevê cobertura de remédio de uso domiciliar apenas para tratamento de câncer
Indicado para pacientes com diabetes tipo 2, o Ozempic também é usado, de maneira off label (fora da prescrição descrita na bula), para a perda de peso. Isso porque sua fórmula contém semaglutida, substância aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para o tratamento da obesidade.
Relator do agravo de instrumento ajuizado pela operadora de saúde, o desembargador Paulo César Alves das Neves destacou que o Ozempic não se enquadra nas exceções previstas na Lei 9.656/1998, que determina a cobertura de remédios de uso domiciliar apenas para o tratamento de câncer ou procedimentos relacionados, como a radioterapia e a hemoterapia, conforme regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
“Desse modo, conclui-se que a operadora do plano de saúde não está obrigada a fornecer o remédio em questão (Ozempic/Semaglutida), pois trata-se de terapia domiciliar dispensada à paciente, que não visa combater neoplasia, carecendo de respaldo contratual/legal para a sua cobertura”, anotou o desembargador ao concluir pela ausência dos elementos necessários para a manutenção da liminar.
Atuaram na defesa da operadora as advogadas Tatiana Veras e Nathália Carvalho, do escritório Nelson Wilians Advogados.
Segundo elas, “a decisão destaca os limites da cobertura oferecida por planos de saúde em relação a medicamentos para tratamento de obesidade, levantando questões importantes sobre a regulamentação em saúde suplementar”.
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Processo 5619698-04.2024.8.09.0093
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