DOENÇA GRAVE

STJ concede prisão domiciliar a réu com piora progressiva de depressão

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3 de setembro de 2024, 18h56

A piora rápida e progressiva de sintomas de depressão justifica a permissão da prisão domiciliar, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a benesse pode ser concedida ao acusado ou indiciado que, preso preventivamente, estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave.

Porta de cela em presídio com chaves em fechadura.

Ministra entendeu que acusado estava extremamente debilitado por doença grave

Com esse entendimento, a ministra Daniela Teixeira, do STJ, reconsiderou uma decisão anterior e, ao julgar agravo regimental, concedeu ordem de ofício para substituir a prisão preventiva de um acusado pela domiciliar.

Concessão de prisão domiciliar

A defesa alegou que, embora já sofresse de quadro depressivo antes da prisão, o acusado teve, desde a entrada no cárcere, piora de sintomas como “anedonia, insônia de manutenção, tristeza, desvalia, com ideias de culpa, de ruína, de morte e de desesperança”, além da perda de peso de 16 quilos, por não conseguir se alimentar.

Os defensores também argumentaram que o acusado fraturou o calcanhar em uma queda e, em função disso, teve os movimentos limitados, o que, combinado com os medicamentos dos quais faz uso, deixa-o sujeito ao risco de novos acidentes.

Portanto, ainda segundo a defesa, que juntou laudos médicos ao pedido, o tratamento do acusado contra a depressão deveria continuar no domicílio, de forma a “livrá-lo do risco de suicídio”.

“Assim, observa-se que o quadro psiquiátrico vem se agravando, principalmente após os acidentes sofridos (quedas), um dos quais resultou em fratura óssea no calcanhar, a ensejar a restrição total de carga por três meses (e-STJ fl. 93), o que limitou seus movimentos mais simples, como andar, tornando-se, por isso, dependente dos outros internos”, escreveu a ministra.

Atuaram na causa os advogados Maria Jamile José e Victor Hugo Oliva Negrão, do escritório Maria Jamile José Advocacia.

HC 907.447

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