SÚMULA 103

Operadora é condenada a devolver caução paga por cliente a hospital

 

3 de setembro de 2024, 8h22

A Súmula 103 do Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece que é abusiva a negativa de cobertura em urgência ou emergência médica, por plano de saúde, com a alegação de carência que não seja o prazo de 24 horas definido por lei. 

Esse foi o fundamento adotado pela juíza Patrícia Alcalde Varisco, da Comarca de Nazaré Paulista (SP), para condenar uma operadora de plano de saúde a restituir o valor de caução exigido por hospital particular em uma internação de emergência. 

Plano de saúde, médica

Plano de saúde terá de devolver caução cobrada em internação de emergência

Conforme os autos, o autor da ação foi internado com o diagnóstico de tromboembolismo pulmonar e precisou ser internado em unidade de tratamento intensivo para se submeter a uma angiotomografia arterial de tórax. 

O plano de saúde negou o procedimento com a alegação de que havia carência de cobertura na data de internação. O autor, então, teve de desembolsar R$ 30 mil para a angiotomografia. Como ele teve alta antes do previsto, o hospital devolveu o valor de R$ 15.637,69, pago a mais. Em seguida, o cliente acionou o Poder Judiciário pedindo a devolução integral do valor pago ao hospital.

Relação consumerista 

Ao analisar o caso, a juíza apontou que a relação entre o autor e o plano de saúde era consumerista e, por isso, o caso deveria ser julgado a partir do definido nas Súmulas 100 e 103 do TJ-SP. 

A Súmula 100 trata da relação entre segurado e plano de saúde e a Súmula 103 determina que a negativa de cobertura em emergência fora do prazo de 24 horas é abusiva. 

“Julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condená-la a restituir ao autor a importância de R$ 14.362,31 (quatorze mil e trezentos e sessenta e dois reais e trinta e um centavos), a ser corrigida monetariamente pelos índices da tabela prática do E.TJSP desde o desembolso, e com incidência de juros de mora de 1% a partir da citação, a ser devidamente apurado na fase de cumprimento de sentença”, escreveu a julgadora. 

O autor foi representado pelo advogado Cléber Stevens Gerage.

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Processo 1000423-55.2024.8.26.0695

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