MENSAGEM GENÉRICA

Pintar muro com número de partido não configura propaganda antecipada, decide TRE-MG

 

3 de setembro de 2024, 10h30

O uso de cores e do número de um partido político não é suficiente para caracterizar propaganda eleitoral antecipada. 

Esse foi o entendimento do Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais para revogar multa aplicada a uma candidata à prefeita da cidade de Delta. Conforme os autos, a coligação da candidata foi multada em R$ 10 mil por suposta propaganda eleitoral antecipada. Alguns muros da cidade foram pintadas com os dizeres “77 –Solidariedade– Filie-se” e as cores do partido.

TRE-MG revogou multa contra candidata acusada de propaganda antecipada

No recurso, a candidata alegou ausência de comprovação da autoria ou prévio conhecimento da propaganda questionada, o que violaria o artigo 40-B da Lei no 9.504/1997.

O dispositivo legal estabelece que “a representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável”.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, apontou que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que é preciso comprovar que a mensagem veiculada tem conteúdo relacionado com a disputa eleitoral.

“Não se verifica, na propaganda apontada, referência ao pleito vindouro, ao nome de candidatos ou a cargos em disputa, não se verificando a presença de conteúdo com viés eleitoral apto a caracterizar a propaganda eleitoral extemporânea”, registrou o magistrado. O entendimento foi unânime. 

A candidata foi representada pelo advogado Luiz Felippe Lima Faquineli Cavalcante.

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Processo 0600077-96.2024.6.13.0276

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