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Justiça concede primeira liminar depois de alteração da Lei do Perse

 

3 de setembro de 2024, 9h00

Advogados obtiveram decisão que afirmou que redução de benefícios fiscais da Lei do Perse deve obedecer princípio da anterioridade

Os advogados Fernando César Barbo e Renato Madrigano Artero obtiveram decisão liminar perante a 1ª Vara Federal de Limeira (SP) referente ao benefício de redução a zero das alíquotas do PIS, da Cofins, do IRPJ e da CSLL pelo prazo de 60 meses a contar de 18/03/2022, nos termos previstos na Lei nº 14.148/2021 (Lei do Perse).

“Desconheço que tenha havido liminares depois de mudanças da Lei do Perse que ocorreu em maio, com a sanção do Projeto de Lei 1.026/2024” , diz Artero.

A Justiça entendeu que a redução do benefício fiscal, previsto originalmente na redação primeira da Lei nº 14.148/2021 e na Portaria do Ministério da Economia nº 7.163/2021, alterado pelos novos diplomas, deve observar o princípio da anterioridade.

Ao PIS, Cofins e CSLL aplicou-se a anterioridade nonagesimal (195, § 6º, da Constituição Federal) e ao imposto de renda a anterioridade anual (art. 150, III, “b” e “c” c/c art. 150, §1º, da Constituição Federal).

Na decisão, entendeu-se, por conseguinte, que a revogação da alíquota zero em relação às atividades que eram abrangidas pelo benefício somente pode produzir efeitos a partir de 22/08/2024 para PIS, Cofins e CSLL e a partir de 01/01/2025 para o IRPJ.

Assim, houve o deferimento parcial da liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre as receitas da impetrante provenientes das atividades enquadradas no Perse às quais faziam jus ao benefício de alíquota zero antes do advento da Lei nº 14.859/2024 até 22/08/2024 para PIS, Cofins e CSLL e até 01/01/2025 para o IRPJ.

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