STJ nega conflito de competência em ação anulatória de decisão arbitral
1 de setembro de 2024, 16h30
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece inexistir conflito de competência entre jurisdições no caso de ser acolhida pela Justiça uma ação anulatória contra decisão parcial de juízo arbitral.

STJ já havia negado pedido da concessionária sobre conflito de competências no caso
Com esse entendimento, o ministro Sérgio Kukina, do STJ, voltou a negar a existência de sobreposição de instâncias em decisões da Justiça sobre um contrato de parceria público-privada entre o estado do Piauí e uma concessionária.
Decreto de caducidade
A concessionária havia sido contratada pelo governo do Piauí, em 2018, para implantar fibra óptica e pontos de internet na Administração Pública estadual, em acordo que deveria perdurar 30 anos.
No entanto, em 2023, ao passar a alegar a prática de atos de improbidade administrativa no âmbito da parceira de contrato, o Estado do Piauí reduziu em 65% as contraprestações devidas à concessionária e, em um segundo momento, decidiu extinguir unilateralmente o acordo, a partir de um decreto de caducidade.
Guerra de jurisdições
A disputa foi então levada pela concessionária ao Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil–Canadá (CCBC), que, ao designar um árbitro de emergência, determinou ao estado, a priori, o pagamento integral das contraprestações, ocasião em que o governo do Piauí ajuizou uma ação anulatória contra a decisão arbitral.
A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina reconheceu então a competência do Poder Judiciário sobre a disputa, “por entender que os inadimplementos do contrato e as penalidades contratuais seriam inarbitráveis”, decisão que foi mantida na sequência pelo Tribunal de Justiça do Piauí, ao julgar um agravo de instrumento.
Na esteira da decisão judicial, a CCBC constituiu um Tribunal Arbitral para tratar do caso, que proferiu um novo despacho, no qual reconheceu a arbitrabilidade da disputa e sua própria competência para lidar com ela. A decisão arbitral ainda reconheceu uma empresa que prestava serviços à concessionária como polo ativo da questão.
Negativa do STJ
A concessionária e essa empresa foram então ao STJ, para pedir a suspensão da tramitação do caso na Justiça Estadual e o reconhecimento da exclusiva competência do Tribunal Arbitral para mediar o impasse.
O relator do caso, ministro Sérgio Kukina, entendeu, no entanto, que a alegada existência de conflito de jurisdições já havia sido negada por ele próprio em um pedido ajuizado um ano antes apenas pela concessionária.
A presença agora da empresa “na qualidade de nova requerente neste segundo conflito, só por si, não ostenta aptidão capaz de modificar a ratio da decisão de não conhecimento proferida no anterior” despacho, segundo o magistrado.
Perda de objeto
No entanto, para o advogado e árbitro Gabriel de Britto Silva, que estuda o caso e integra a Comissão de Arbitragem da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ), a ação anulatória do Estado do Piauí deveria ter perdido o objeto, uma vez que ela se opunha a uma decisão do Árbitro de Emergência que foi substituída, posteriormente, por uma ordem processual do já constituído Tribunal Arbitral da CCBC, a OP 01.
Além de ambas as decisões não se confundirem, segundo o advogado, “o Poder Judiciário somente poderia apreciar ação anulatória visando a suspensão dos efeitos da OP 01 quando fosse proferida a sentença definitiva final, a qual poderá inclusive revogar a decisão liminar após a realização da cognição exauriente”.
“Frise-se que o Juízo arbitral precede o estatal no que diz respeito à deliberação acerca dos limites de suas próprias atribuições, bem como sobre as questões relativas à existência, à validade e à eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória”, argumenta o advogado.
Clique aqui para ler a decisão do STJ
CC 206.850
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