LAVAR A LOUÇA

Infecção nas unhas adquirida por chefe de cozinha é doença ocupacional, define TRT-3

 

30 de outubro de 2024, 16h53

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região (MG) determinou o pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 8 mil, ao cozinheiro de um restaurante, em Belo Horizonte, devido a uma infecção nas unhas causada pelo contato frequente com água e produtos de limpeza.

O juízo da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu a doença ocupacional que acometeu o trabalhador, concluindo pelo nexo causal direto com o serviço prestado na cozinha do estabelecimento.

mulher lavando louça

Perícia confirmou que a doença foi adquirida pelo contato constante do trabalhador com água

Mas, em grau de recurso, o cozinheiro pediu o aumento do valor da indenização. Em depoimento, o profissional alegou que fazia só comida brasileira e gastava mais ou menos três horas e meia para preparar a refeição.

Um exame micológico apontou que o trabalhador tinha uma infecção nas unhas de nome onicomicose, causada por fungos, que se alimentam da queratina, proteína que forma a maior parte das unhas.

Laudo pericial médico indicou que a inflamação da pele ao redor da unha, ou seja, do tecido periungueal, pode ser provocada por fungos e bactérias, mas a principal causa é a umidade constante da mão, principalmente em pessoas que manipulam muito a água e produtos de limpeza.

O perito confirmou que o trabalhador tinha contato constante com água e produtos de limpeza e que ele quase não usava luvas porque raramente havia no estoque. E concluiu que havia uma doença ocupacional que poderia ter sido detectada no exame demissional. Porém, o ex-empregado alegou que não foi submetido ao exame.

Decisão

Ao proferir voto condutor no julgamento do recurso, o desembargador José Nilton Ferreira Pandelot, relator do caso na 8ª Turma do TRT-MG, ressaltou a conclusão pericial. “Verifica-se que o perito destacou que o obreiro possui doença de origem fúngica que acomete as unhas das mãos, doença essa advinda do contato constante com umidade e produtos de limpeza.

Para o julgador, o perito foi claro ao concluir pela causalidade entre o trabalho como cozinheiro e o desenvolvimento da doença, o que caracteriza como ocupacional a enfermidade que acomete o autor da ação.

O magistrado, contudo, entendeu que o valor indenizatório dos danos morais fixado na origem se mostrou razoável e proporcional à situação, sobretudo porque não há incapacidade do autor para o trabalho. “Ante o exposto, a sentença deve ser mantida inalterada”, concluiu o magistrado, acompanhado pelos demais julgadores.

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Processo 0010497-38.2023.5.03.0138

 

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