SALÁRIO COMPLESSIVO

TRT-2 valida incorporação de descanso semanal remunerado na folha de funcionário horista

 

25 de outubro de 2024, 11h51

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou sentença que considerou válida a incorporação de descanso semanal remunerado (DSR) na folha de pagamento de trabalhador de montadora de veículos.

O empregado alegou que recebia o salário como horista, sem a discriminação do DSR em seu holerite, mas a empresa comprovou que atuava de acordo com cláusula convencionada e que as verbas eram devidamente pagas.

Trabalhador montadora

O homem trabalhava em uma montadora e recebia o salário como horista

Para requerer diferenças salariais, o autor afirmou que a companhia pagava o salário complessivo, prática ilegal que ocorre quando o pagamento é feito de forma genérica, sem a especificação das rubricas que compõem o valor da remuneração.

A empresa, por sua vez, demonstrou que a conduta estava prevista em acordo coletivo à época da contratação do autor.

As cláusulas do documento determinaram a incorporação visando a simplificação dos pagamentos e aumentaram o valor da hora em 16,6%, ressaltando que a quantia representava a remuneração legal do DSR, sem se confundir com aumento real de salário.

Os contracheques juntados aos autos demonstram ainda que, a partir da incorporação, o divisor de horas adotado passou a ser o de 173,93, em vez de 220, exatamente para compensar a integração do valor do descanso no montante pago por hora.

Para a desembargadora Maria José Bighetti Ordoño, relatora do caso, em se tratando de incorporação prevista em norma coletiva, não há que se falar em salário complessivo. Segundo a magistrada, os elementos dos autos mostram que o reclamante “não sofreu qualquer prejuízo econômico”. “A condenação da parcela postulada importaria enriquecimento ilícito”, afirmou.

Processo 1001467-75.2023.5.02.0465

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